Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão, conforme certidão de f. 546. Intimem-se as partes para conhecimento, requerendo o quanto de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, com as cautelas de praxe, arquivem-se. Em atenção ao teor do ofício de f. 548, consigno que às f. 466 foi lavrado termo de penhora nos presentes autos. Comunique-se. Às providências.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:32
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:31
Recebimento
26/03/2026, 17:28
Mero expediente
26/03/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:37
Documento (Ofício)
26/03/2026, 12:28
Reativação
25/03/2026, 12:30
Reativação
25/03/2026, 12:30
Trânsito em julgado
25/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo Reiter Ramos Advogado: Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB: 15810/MS)
Apelado: Otaviano Marques Mascarenhas Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Eduardo Miranda dos Santos Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: João Carlos Machado Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Silvio Roberto Carrato Junior Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Antonio Nunes da Silva Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONTRATO DE CORRETAGEM - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - ART. 485, VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de implementação da condição suspensiva que condiciona a exigibilidade do crédito de corretagem afasta o interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Na hipótese, o contrato de honorários de corretagem estipula expressamente que a segunda parcela da corretagem (50% restante) somente se torna exigível quando ocorrer a nova venda da fazenda pelo comprador, de modo que o direito dos autores está subordinado a condição suspensiva nos termos do art. 125 do Código Civil. 3. Na ausência de implementação da condição suspensiva, inexiste direito exigível e, consequentemente, falta interesse de agir, porque o provimento judicial pleiteado não é necessário nem adequado para solucionar o conflito. Assim, verificada a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800132-93.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodrigo Reiter Ramos Advogado: Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB: 15810/MS)
Apelado: Otaviano Marques Mascarenhas Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Eduardo Miranda dos Santos Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: João Carlos Machado Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Silvio Roberto Carrato Junior Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Antonio Nunes da Silva Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS) Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Juiz Prolator: Daniel Foletto Geller
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 25/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 70 - Nº: 0800132-93.2023.8.12.0006 - Apelação Cível Origem: Camapuã / 1ª Vara Ação Originária: 0800132-93.2023.8.12.0006 / Procedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo Reiter Ramos Advogado: Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB: 15810/MS)
Apelado: Otaviano Marques Mascarenhas Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Eduardo Miranda dos Santos Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: João Carlos Machado Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Silvio Roberto Carrato Junior Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Antonio Nunes da Silva Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONTRATO DE CORRETAGEM - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - ART. 485, VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de implementação da condição suspensiva que condiciona a exigibilidade do crédito de corretagem afasta o interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Na hipótese, o contrato de honorários de corretagem estipula expressamente que a segunda parcela da corretagem (50% restante) somente se torna exigível quando ocorrer a nova venda da fazenda pelo comprador, de modo que o direito dos autores está subordinado a condição suspensiva nos termos do art. 125 do Código Civil. 3. Na ausência de implementação da condição suspensiva, inexiste direito exigível e, consequentemente, falta interesse de agir, porque o provimento judicial pleiteado não é necessário nem adequado para solucionar o conflito. Assim, verificada a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800132-93.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodrigo Reiter Ramos Advogado: Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB: 15810/MS)
Apelado: Otaviano Marques Mascarenhas Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Eduardo Miranda dos Santos Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: João Carlos Machado Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Silvio Roberto Carrato Junior Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Antonio Nunes da Silva Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS) Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Juiz Prolator: Daniel Foletto Geller
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 25/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 70 - Nº: 0800132-93.2023.8.12.0006 - Apelação Cível Origem: Camapuã / 1ª Vara Ação Originária: 0800132-93.2023.8.12.0006 / Procedimento Comum Cível
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodrigo Reiter Ramos Advogado: Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB: 15810/MS)
Apelado: Otaviano Marques Mascarenhas Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Eduardo Miranda dos Santos Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: João Carlos Machado Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Silvio Roberto Carrato Junior Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Antonio Nunes da Silva Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS) Deste modo, infere-se a gratuidade da justiça pleiteada. Por consequência, determino a intimação da parte recorrente para que comprove, no prazo de 05 dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Apelação Cível nº 0800132-93.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Intime-se.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodrigo Reiter Ramos Advogado: Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB: 15810/MS)
Apelado: Otaviano Marques Mascarenhas Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Eduardo Miranda dos Santos Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: João Carlos Machado Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Silvio Roberto Carrato Junior Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS)
Apelado: Antonio Nunes da Silva Advogado: Gustavo José Vicente (OAB: 9773/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800132-93.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 13:56
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:17
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 20:30
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:01
Publicação
03/09/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o requerimento de p. 425 (reiterado à p. 425). Anote-se a penhora no rosto dos autos quanto a eventuais créditos que o autor Antonio Nunes da Silva venha a ter nos autos, no limite de R$ 14.101,21, conforme solicitado. Dê-se ciência ao autor Antonio Nunes da Silva sobre a penhora anotada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de p. 462. Às providências. NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte interessada intimada acerca do termo de penhora no rosto dos autos a f. 466
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:33
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:32
Outras Decisões
01/09/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 14:12
Documento (Ofício)
01/09/2025, 14:11
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:11
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:43
Publicação
21/08/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:30
Petição (Apelação)
05/08/2025, 16:43
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 16:44
Ato ordinatório
29/07/2025, 06:58
Publicação
29/07/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:40
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:29
Publicação
14/07/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:33
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:55
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:54
Recebimento
18/06/2025, 18:01
Mero expediente
18/06/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 15:47
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:46
Recebimento
12/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:31
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:41
Publicação
20/05/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Otaviano Marques Mascarenhas, Antonio Nunes da Silva, Eduardo Miranda dos Santos, João Carlos Machado, Silvio Roberto Carrato Junior -
Réu: Rodrigo Reiter Ramos - 1) Fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, uma vez que, do instrumento contratual encartado à f. 419, resta certo que os serviços de corretagem referentes à venda do imóvel rural de matrícula 20.865 do CRI de Camapuã foram contratados pelo requerido Rodrigo Reiter Ramos, sendo ele o responsável pelo pagamento de eventual comissão devida aos autores. 2) Intimem-se as partes para solicitar o julgamento antecipado ou especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e respectivos endereços, sob pena de preclusão. Caso a testemunha compareça independentemente de intimação, deverá declarar no mesmo prazo, limitando-se, neste caso, a informar apenas o nome da testemunha.
Intimação - ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS) Processo 0800132-93.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:21
Mero expediente
15/04/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:19
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:17
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:17
Publicação
24/03/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Otaviano Marques Mascarenhas, Antonio Nunes da Silva, Eduardo Miranda dos Santos, João Carlos Machado, Silvio Roberto Carrato Junior -
Réu: Rodrigo Reiter Ramos - Posto isso, conheço do recurso dos embargos de declaração, mas lhe nego acolhimento, mantendo intacta a sentença objurgada. No mais,
Intimação - ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS) Processo 0800132-93.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da documentação encartada pela parte autora, às fls. 419/421. Intimem-se. Registre-se e publique-se.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:07
Recebimento
18/03/2025, 14:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:42
Petição (Impugnação aos embargos)
28/02/2025, 10:07
Petição (Impugnação aos embargos)
25/02/2025, 20:30
Publicação
20/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Otaviano Marques Mascarenhas, Antonio Nunes da Silva, Eduardo Miranda dos Santos, João Carlos Machado, Silvio Roberto Carrato Junior -
Réu: Rodrigo Reiter Ramos - Intimação:
Intimação - ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS) Processo 0800132-93.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem de imóveis ajuizada por Otaviano Marques Mascarenhas e outros em face de Rodrigo Reiter Ramos visando ao recebimento de comissão de corretagem no total de R$ 282,200,00 (duzentos e oitenta e dois mil e duzentos reais) devida em decorrência da intermediação da compra e venda da Fazenda Cuitelinha, com 1.527 hectares, matrícula n. 20.865 do CRI de Camapuã. Em contestação, o requerido, dentre outras, aduziu preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, uma vez que a compra e venda do imóvel ainda não se perfectibilizou, pois, supervenientemente à assinatura do contrato, houve inúmeras disputas judiciais entre as partes negociais, o que impediu o aperfeiçoamento do negócio. Ainda, sustentou a ilegitimidade passiva do requerido, uma vez que a compradora do imóvel foi a pessoa jurídica da qual é sócio, qual seja, R2 Construtora e Incorporadora Ltda. Impugnação à contestação, às fls. 293/307. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. De início, tem-se por incontroversa a existência de instrumento de compromisso de compra e venda do imóvel rural (fls. 32/40). Também não há controvérsia que ocorreram posteriores discordâncias entre as partes contratantes, que vem discutindo judicialmente uma possível rescisão do contrato. No tocante à comissão de corretagem, o réu se limitou a argumentar que o valor cobrado não é devido porque não houve o aperfeiçoamento do contrato em virtude das disputas que se instauraram entre as partes, ou seja, que não houve a conclusão do negócio imobiliário. Fixados esses pontos, tem-se que o contrato de corretagem imobiliária é aquele em que o corretor de imóveis, profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, não ligado à outra parte em virtude de mandato ou de prestação de serviços, sem qualquer relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a obter para outrem um ou mais negócios, conforme instruções recebidas, ou a fornecer lhe as informações necessárias para a celebração negocial. Segundo a disciplina do artigo 725 do Código Civil, o corretor faz jus ao recebimento da comissão, uma vez alcançado o resultado previsto no contrato de mediação. Para a identificação desse contrato, na verdade, basta apenas a prova de que a atuação do mediador existiu e não foi obstada. Nesse sentido, Antonio Carlos Mathias Coltro: “Embora a relação jurídica entre as partes e mediador surja geralmente de um negócio contratual de mediação (neste sentido é a jurisprudência da Cassação), obrigações e direitos nascem também apenas do fato de que o intermediário tenha eficazmente contribuído para a aproximação das partes na conclusão do negócio. Entendimento diverso implicaria locupletamento não lícito do vendedor, com prejuízo do corretor" (“Contrato de mediação ou corretagem”, in “Contratos nominados”, coord. Yussef Said Cahali, Saraiva). Ora, se o contrato foi estabelecido e houve inequívoca atuação da parte autora no sentido de fazer a negociação e conseguir a efetivação da compra, que se concluiu, conforme registro n. 21/20.865 de 05.04.2023 (fls. 212/229) não existe a menor dúvida de que o direito à comissão existe, configurado que ficou o resultado útil decorrente de sua atuação. A esse respeito, observa Antonio Carlos Mathias Coltro que “deverá ser a retribuição paga, ao mediador, ainda que posteriormente haja desistência, por alguma das partes, se já havia ele logrado êxito na aproximação de ambas. 'A mediação do mediador, como do corretor, está terminada logo que entre as partes se cria o vínculo jurídico sobre o negócio' (RT, 81:247)”. Dessa forma, não vinga, em absoluto, a preliminar de carência da ação. Por outro lado, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, observa-se que não foi juntado aos autos o contrato de comissão de corretagem para adequada análise da preliminar aventada e superveniente julgamento do mérito processual. Dessa forma, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerente junte aos autos o documento contratual.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
07/02/2025, 05:58
Recebimento
16/01/2025, 09:59
Outras Decisões
16/01/2025, 09:59
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:25
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:25
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:08
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:08
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:28
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 17:02
Ato ordinatório
05/10/2024, 13:07
Ato ordinatório
05/10/2024, 13:07
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:55
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Otaviano Marques Mascarenhas, Antonio Nunes da Silva, Eduardo Miranda dos Santos, João Carlos Machado, Silvio Roberto Carrato Junior -
Réu: Rodrigo Reiter Ramos - Intimação:
Intimação - ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS) Processo 0800132-93.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Fls. 378: Nada a reconsiderar; mantenho a decisão interlocutória que revogou a concesão de justiça gratuita ao autor Otaviano Marques Mascarenhas, às fls. 34/346, tendo em vista a extensa lista de imóveis de sua propriedade. Por outro lado, o extrato negativo de propriedade de fls. 367/369 revela apenas a ausência de imóveis naquela circunscrição. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento.
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:05
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:32
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:28
Recebimento
15/08/2024, 18:40
Mero expediente
15/08/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 06:44
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:13
Ato ordinatório
24/07/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Otaviano Marques Mascarenhas, Antonio Nunes da Silva, Eduardo Miranda dos Santos, João Carlos Machado, Silvio Roberto Carrato Junior -
Réu: Rodrigo Reiter Ramos - Intimação:
Intimação - ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS) Processo 0800132-93.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Ciente do teor da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento, que concedeu efeito devolutivo e suspensivo, a fim de restabelecer a gratuidade da justiça em favor do recorente, até o julgamento do referido agravo. Cientifiquem-se as partes. I-se. Cumpra-se.
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:07
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:01
Ato ordinatório
22/07/2024, 10:20
Recebimento
18/07/2024, 19:07
Mero expediente
18/07/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Otaviano Marques Mascarenhas, Antonio Nunes da Silva, Eduardo Miranda dos Santos, João Carlos Machado, Silvio Roberto Carrato Junior -
Réu: Rodrigo Reiter Ramos - Intimação:
Intimação - ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS) Processo 0800132-93.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Ciente acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 34/346. No prazo de 5 (cinco) dias, informe a parte autora o efeito em que referido recurso foi recebido.
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:07
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:08
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:36
Recebimento
12/07/2024, 13:41
Mero expediente
12/07/2024, 13:41
Ato ordinatório
12/07/2024, 07:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 06:28
Petição (Agravo retido)
11/07/2024, 06:32
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:22
Publicação
18/06/2024, 20:07
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:33
Ato ordinatório
17/06/2024, 07:53
Recebimento
06/06/2024, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 06:41
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:17
Ato ordinatório
15/03/2024, 05:23
Publicação
14/03/2024, 20:06
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:32
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:12
Recebimento
12/03/2024, 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2024, 04:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2024, 04:45
Petição (Replica)
29/01/2024, 17:03
Ato ordinatório
19/12/2023, 12:41
Publicação
04/12/2023, 20:05
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:31
Ato ordinatório
01/12/2023, 12:08
Petição (Contestação)
13/11/2023, 16:04
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:39
Documento (Certidão)
19/10/2023, 08:45
Documento (Mandado)
19/10/2023, 08:45
Publicação
17/08/2023, 20:03
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 14:02
Ato ordinatório
17/08/2023, 07:31
Ato ordinatório
16/08/2023, 18:36
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:43
Ato ordinatório
14/08/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 18:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
14/08/2023, 18:08
Ato ordinatório
09/08/2023, 06:41
Publicação
08/08/2023, 20:07
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:33
Ato ordinatório
08/08/2023, 06:57
Recebimento
07/08/2023, 16:43
Mero expediente
07/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 07:29
Publicação
03/08/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/08/2023, 14:00
Ato ordinatório
03/08/2023, 07:32
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:02
Documento (Certidão)
01/08/2023, 15:22
Publicação
14/07/2023, 20:06
Ato ordinatório
14/07/2023, 07:32
Ato ordinatório
13/07/2023, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 16:44
Ato ordinatório
13/07/2023, 11:34
Ato ordinatório
13/07/2023, 11:30
Ato ordinatório
29/05/2023, 09:16
Ato ordinatório
26/05/2023, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 12:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/05/2023, 12:47
Ato ordinatório
26/05/2023, 10:18
Publicação
24/05/2023, 20:08
Ato ordinatório
24/05/2023, 07:34
Ato ordinatório
23/05/2023, 10:35
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/05/2023, 13:30
Recebimento
18/05/2023, 08:53
Mero expediente
18/05/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:39
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:24
Publicação
10/05/2023, 20:12
Ato ordinatório
10/05/2023, 07:35
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 08:08
Publicação
22/03/2023, 20:09
Ato ordinatório
22/03/2023, 18:19
Expedição de documento (Carta)
22/03/2023, 18:19
Ato ordinatório
22/03/2023, 08:22
Ato ordinatório
22/03/2023, 07:35
Ato ordinatório
22/03/2023, 07:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação