Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Glemar Antônio Grosselli -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimação das partes do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para, querendo, manifestarem-se nos autos, no prazo de15 (quinze) dias, requerendo que de direito.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0800218-36.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:00
Reativação
23/04/2025, 15:38
Reativação
23/04/2025, 15:38
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Glemar Antônio Grosselli Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. 2. O percentual de juros moratórios pactuado em 6% ao mês excede o limite estabelecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o teto em 1% ao mês para contratos bancários não regidos por legislação específica (Súmula 379 do STJ). 3. A Lei nº 10.931/2004 disciplina exclusivamente os juros remuneratórios, não abrangendo os juros moratórios, que possuem regramento próprio e devem observar os limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. 4. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a necessidade de limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, sendo ilegítima a cobrança em percentual superior. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800218-36.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Glemar Antônio Grosselli Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800218-36.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Glemar Antônio Grosselli Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800218-36.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 18:05
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:59
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 12:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:46
Publicação
21/11/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Glemar Antônio Grosselli -
Réu: Banco Votorantim S.A. - A parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0800218-36.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:31
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:50
Petição (Apelação)
19/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Glemar Antônio Grosselli -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Assim, improcede as alegações da parte embargante.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0800218-36.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os rejeito mantendo a sentença em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:30
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:39
Recebimento
23/10/2024, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 19:16
Ato ordinatório
23/10/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:59
Petição (Contra-razões)
16/08/2024, 15:31
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Glemar Antônio Grosselli -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Ouça-se o demandante acerca dos embargos de declaração, tendo em conta os possíveis efeitos infringentes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0800218-36.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:30
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:12
Recebimento
26/07/2024, 14:17
Mero expediente
26/07/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Glemar Antônio Grosselli -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0800218-36.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Glemar Antônio Grosselli em face do Banco Votorantin S.A. para limitar a taxa de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, fixo os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte demandante arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) do equivalente desse valor, e a parte demandada com os 20% (vinte por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais na mesma proporção, devendo ser suspensa a exigibilidade em relação à parte demandante, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, pagas as custas ou inscritos em dívida ativa, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.