Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiano Bezerra da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: José Augusto Gomes Maia Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS ALEGADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416/STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. II. Questão em discussão Discute-se se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, consistentes em fratura na mão esquerda, implicaram redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de decidir O auxílio-acidente é devido somente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 416, tenha firmado entendimento de que é suficiente a redução mínima da capacidade laborativa, permanece indispensável a comprovação de efetiva repercussão funcional no exercício da atividade habitual. No caso concreto, a perícia judicial foi categórica ao concluir pela inexistência de redução da capacidade laborativa, consignando capacidade total para o exercício das atividades profissionais, inclusive em outras funções, sem evidência de prejuízo funcional. A existência de fratura consolidada, dor residual ou tratamento medicamentoso, desacompanhados de demonstração objetiva de limitação funcional, não autoriza, por si só, a concessão do benefício. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial, o mero inconformismo da parte autora não justifica a realização de nova perícia médica. IV. Dispositivo Recurso de apelação desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei n. 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 416; TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0851674-05.2022.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 25/06/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800240-79.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.