Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do réu para no prazo de 15 dias, apresentar alegações finais
17/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2026, 07:36
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/04/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 19:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:51
Publicação
13/02/2026, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls.356/357: I - INDEFIRO o pedido de fls. 353/355 pelas razões expostas às fls. 348/349. II - DESIGNO audiência de instrução para o dia 09 de abril de 2026, às 13h30min. III - Nos termos do §1º, do art. 453, do CPC, autorizo que a testemunha Marcelo Batuilhe Alves Guimarães, os Requeridos e advogado do Requerido Leandro por residirem em outra cidade, a participarem, pelo sistema telepresencial, por meio do aplicativo Teams, cujo link de acesso e orientação para ingresso à sala virtual deverão ser encaminhados pelo Cartório/CPE, observando o contido no Ofício nº 8/2025/GAJAP1/PRES/PRES-TJMS (SEI nº 0061085) para o ingresso nas salas de espera das audiências virtuais. Para acesso à sala virtual de espera segue o novo link de acesso: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. Deverá o participante selecionar a opção "OUTRAS AUDIÊNCIAS" e clicar em "ENTRAR NA SALA". Após, na nova guia preencher os dados solicitados e clicar novamente em "ENTRAR NA SALA DE ESPERA". IV - Ainda advirto aos advogados das partes que deverão atentar-se ao disposto no artigo 455 e parágrafos do NCPC, cabendo-lhe(s) comunicar as testemunhas da data e horário da audiência, inclusive sobre a forma de acesso para o caso de oitiva por videoconferência e advertências acima indicadas. Poderá(ão) comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência será tida por desistência da respectiva oitiva. Poderá(ão), ainda, proceder à intimação por carta, tendo o(s) Advogado(s) a obrigação de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. V Por fim, assevero que deverão comparecer pessoalmente no prédio deste Fórum para participação da audiência, a parte Autora e seu advogado, e as testemunhas residentes nesta Comarca, sob pena de serem considerados ausentes no ato. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls.356/357: I - INDEFIRO o pedido de fls. 353/355 pelas razões expostas às fls. 348/349. II - DESIGNO audiência de instrução para o dia 09 de abril de 2026, às 13h30min. III - Nos termos do §1º, do art. 453, do CPC, autorizo que a testemunha Marcelo Batuilhe Alves Guimarães, os Requeridos e advogado do Requerido Leandro por residirem em outra cidade, a participarem, pelo sistema telepresencial, por meio do aplicativo Teams, cujo link de acesso e orientação para ingresso à sala virtual deverão ser encaminhados pelo Cartório/CPE, observando o contido no Ofício nº 8/2025/GAJAP1/PRES/PRES-TJMS (SEI nº 0061085) para o ingresso nas salas de espera das audiências virtuais. Para acesso à sala virtual de espera segue o novo link de acesso: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. Deverá o participante selecionar a opção "OUTRAS AUDIÊNCIAS" e clicar em "ENTRAR NA SALA". Após, na nova guia preencher os dados solicitados e clicar novamente em "ENTRAR NA SALA DE ESPERA". IV - Ainda advirto aos advogados das partes que deverão atentar-se ao disposto no artigo 455 e parágrafos do NCPC, cabendo-lhe(s) comunicar as testemunhas da data e horário da audiência, inclusive sobre a forma de acesso para o caso de oitiva por videoconferência e advertências acima indicadas. Poderá(ão) comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência será tida por desistência da respectiva oitiva. Poderá(ão), ainda, proceder à intimação por carta, tendo o(s) Advogado(s) a obrigação de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. V Por fim, assevero que deverão comparecer pessoalmente no prédio deste Fórum para participação da audiência, a parte Autora e seu advogado, e as testemunhas residentes nesta Comarca, sob pena de serem considerados ausentes no ato. Intimem-se. Cumpra-se.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:45
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:54
Ato ordinatório
11/02/2026, 16:49
Ato ordinatório
11/02/2026, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 16:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/02/2026, 16:35
Recebimento
11/02/2026, 07:47
Mero expediente
11/02/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 18:02
Decurso de Prazo
03/10/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:53
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:41
Publicação
29/08/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão de fls. 348/349, Portanto, concluo que o Requerido Leandro tem parcial razão em seu petitório de fls. 346. Mas ao invés de declarar a nulidade da audiência, para o fim de aproveitar os atos processuais, vou tornar sem efeito apenas a declaração de encerramento da instrução processual e designar uma outra audiência para a complementação dos depoimentos das testemunhas, facultando, assim, a que o Requerido tenha oportunidade de reperguntar. Para isso, deverá o advogado assistir aos depoimentos das testemunhas porque, na audiência, elas não serão reinquiridas, mas apenas se oportunizará que faça ele reperguntas. A intimação das testemunhas deverá seguir o que determina o CPC, ou seja, ficará a cargo do Autor fazer as intimações e informar o Juízo no prazo fixado.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:09
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:45
Recebimento
26/08/2025, 18:23
Outras Decisões
26/08/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:21
Petição (Alegações finais)
09/04/2025, 19:45
Publicação
24/03/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Thales de Quadros Donadel -
Réu: Leandro de Oliveira Santana - F. 329 – Embora não haja comprovação do alegado,
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Adilson Pereira de Souza Junior (OAB 27094/MS) Processo 0800296-86.2023.8.12.0029 - Usucapião - defiro o pedido do autor para participar de audiência de forma telepresencial pelo sistema Teams, considerando que declarou, na inicial, exercer a profissão de caminhoneiro, presumindo-se que não tenha paradeiro certo na cidade. Por isso, defiro o pedido. Caberá ao interessado acessar à audiência conforme instruções de acesso já constantes na decisão de f. 307-308, ficando advertido de que não será enviado link no horário da audiência e que a falta de ingresso na hora designada implicará ausência no ato. A audiência será realizada sem prejuízo dos pedidos de dilação de prazo apresentados nos autos pelo Advogado Fábio Eduardo Ravaneda (f. 327), pois, como constei à f. 318, foi ordenada a exclusão do referido Advogado do processo.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:48
Recebimento
19/03/2025, 17:42
Outras Decisões
19/03/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:57
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thales de Quadros Donadel -
Réu: Leandro de Oliveira Santana, Richard Nazario Marques - Diante disso,
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Fabio Eduardo Ravaneda (OAB 19018MS/), Adilson Pereira de Souza Junior (OAB 27094/MS), Edenilce da Silva Leite (OAB 30458/MS) Processo 0800296-86.2023.8.12.0029 - Usucapião - defiro, em termos, o pedido de f. 315 para o fim de determinar que a contagem do prazo processual remanescente de 12 (doze) dias para a prática do ato processual referente à intimação de f. 312-313, exclusivamente para o Advogado Fábio Eduardo Ravaneda, reinicie em 17/2/2025 (pois dia 16/2/25 será domingo - dia não útil), tendo em vista o atestado médico de f. 317. Cumpram-se todos os atos necessários à audiência.
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 21:01
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:59
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:05
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:31
Recebimento
24/01/2025, 15:36
Outras Decisões
24/01/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 21:16
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:54
Ato ordinatório
19/12/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thales de Quadros Donadel -
Réu: Leandro de Oliveira Santana, Richard Nazario Marques - Instrução e Julgamento Data: 20/03/2025 Hora 13:45 Local: Sala Padrão - 1ª Vara Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Fabio Eduardo Ravaneda (OAB 19018MS/), Adilson Pereira de Souza Junior (OAB 27094/MS) Processo 0800296-86.2023.8.12.0029 - Usucapião -
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thales de Quadros Donadel -
Réu: Leandro de Oliveira Santana, Richard Nazario Marques -
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Fabio Eduardo Ravaneda (OAB 19018MS/), Adilson Pereira de Souza Junior (OAB 27094/MS) Processo 0800296-86.2023.8.12.0029 - Usucapião - Vistos etc... I – Uma vez que a parte Requerida até o presente não apresentou o seu rol testemunhal, declaro precluso o direito de fazê-lo. II – Considerando, ainda, que o Requerido Richard não cumpriu a determinação de fls. 300/301, item 2, decreto a sua revelia, o que faço com fulcro no art. 76, II, do CPC, devendo o feito prosseguir sem a necessidade de sua intimação dos atos processuais. EXCLUA junto ao SAJ o advogado Fabio Eduardo Ravaneda que consta em favor do Requerido supracitado. III - Para oitiva das testemunhas da parte Autora (fls. 306), DESIGNO audiência de instrução para o dia 20 de março de 2025, às 13h45min. IV - Nos termos do §1º, do art. 453, do CPC1, autorizo que a testemunha Marcelo Batuilhe Alves Guimarães, os Requeridos e advogado do Requerido Leandro por residirem em outra cidade, a participar(em), pelo sistema telepresencial, por meio do aplicativo Teams, disponibilizado pelo tribunal de justiça, no seguinte link de acesso: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - Sala de Espera da Comarca de Naviraí – 1ª Vara Cível de Naviraí e clicar no botão “Acessar”. A(s) pessoa(s) autorizada(s) a participar(em) por videoconferência deverá(ão) acessar, na data e horário acima designados, sob a sua responsabilidade, o aplicativo "teams", mediante acesso ao link acima citado, atentando-se, ainda, para as seguintes observações: 1) Deverão baixar, antecipadamente, o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente no aplicativo Play Store (Android) ou App Store (IOS), e, no dia e hora designados, acessar a página do TJ/MS através do link acima. 2) Poderão participar através de um aparelho celular (com internet) ou de um computador que possua microfone e caixa de som (conectado à rede de internet). 3) Cada participante, para maior segurança e no momento da audiência, deverá estar de posse de documento pessoal com foto. 4) Ficam, desde já, advertidos de que NÃO será enviado link individual de acesso por este juízo na hora da audiência, sendo obrigação da pessoa que irá participar por videoconferência acessar o link acima por meio do site do Tribunal de Justiça deste Estado e entrar na sala de espera no dia e hora designados. É ônus daquele que for participar por videoconferência, seja parte, testemunha, ou advogado, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Advirto às partes que as testemunhas NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. V - Ainda advirto aos advogados das partes que deverão atentar-se ao disposto no artigo 455 e parágrafos do NCPC, cabendo-lhe(s) comunicar as testemunhas da data e horário da audiência, inclusive sobre a forma de acesso para o caso de oitiva por videoconferência e advertências acima indicadas. Poderá(ão) comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência será tida por desistência da respectiva oitiva. Poderá(ão), ainda, proceder à intimação por carta, tendo o(s) Advogado(s) a obrigação de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. VI – Por fim, assevero que deverão comparecer pessoalmente no prédio deste Fórum para participação da audiência, a parte Autora e seu advogado, e as testemunhas residentes nesta Comarca, sob pena de serem considerados ausentes no ato. Intime-se. Cumpra-se.
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:41
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:07
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:05
Ato ordinatório
03/12/2024, 04:11
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:56
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 12:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/11/2024, 12:30
Recebimento
01/11/2024, 14:33
Mero expediente
01/11/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 12:07
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Thales de Quadros Donadel -
Réu: Leandro de Oliveira Santana, Richard Nazario Marques - 1) Pede o Autor, em sede de impugnação à contestação, a decretação da revelia do Requerido Richard Nazario Marques. Pois bem, ao compulsar os autos, tem-se que realmente o requerido supracitado deixou de apresentar defesa no prazo legal, porém não é o caso de lhe aplicar os efeitos da revelia. Inicialmente, cumpre salientar que apesar de tentativa de citação pessoal do Requerido Richard (fls. 259), este compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e no ato encontrava-se acompanhado por advogado. Portanto, a sua presença na audiência de fls. 273/274, a teor do §1º, do art. 239, do CPC, supre a falta de citação, de modo que declaro citado da presente ação, já que inequívoca a sua ciência desta demanda. De outro lado, uma vez que o Requerido Richard não apresentou até o presente momento a sua defesa, é caso de lhe decretar a revelia, contudo, como dito acima, não se aplica os efeitos regulares, já que se encontra presente hipótese do inc. I, do art. 345, do CPC (a revelia não produz os seus efeitos, quando houver a pluralidade de réu e um deles contestar). Ora, o Requerido Leandro apesar da esquecida técnica processual apresentou a sua defesa ás fls. 97/99, a qual apesar de ser nomeada como "Embargos de Terceiros" foi aceita por este Juízo como "contestação" (fls. 203). Assim, incide a hipótese do dispositivo supracitado. Apenas para deixar registrado, consigno que apesar da ata de audiência constar que "... os requeridos Richard Nazario Marques e Leandro de Oliveira Santana apresentaram contestação às fls 97.", ela encontra-se apenas em nome do Requerido Leandro, portanto,se o mesmo advogado que assiste os Requeridos não ratificou a defesa apresentada em favor de um deles, não pode ser aproveitada a outro.
autora: do decurso de lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva e a alegada posse justa, tranquila e ininterrupta. 5) Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 6) Das provas requeridas pelas partes,
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Fabio Eduardo Ravaneda (OAB 19018MS/), Adilson Pereira de Souza Junior (OAB 27094/MS) Processo 0800296-86.2023.8.12.0029 - Usucapião -
Ante o exposto, nos termos do §1º, do art. 239, do CPC, dou o Requerido Richard Nazario Marques citado da presente ação, decretando-se a sua revelia, no entanto, com fulcro no inc. I, do art. 345, do CPC, deixo de aplicar os efeitos regulares. 2) Da necessidade de regularização da representação processual do Requerido Richard Nazario Marques. Deverá o Requerido supracitado, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta, regularizar a sua representação processual, mediante a juntada do competente instrumento procuratório e, se for o caso, da declaração de hipossuficiência, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia (art. 76, II, CPC). 3) No mais, o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. 4) Fixo, como pontos controvertidos a serem objeto de prova pela parte defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar, ficando indeferido o depoimento pessoal dos Requeridos, pois indiferente à resolução da lide, sendo suficientes as demais provas deferidas. 7) Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). 8) A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução será designada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Intimem-se. Cumpra-se.
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:22
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:07
Ato ordinatório
09/09/2024, 11:16
Recebimento
25/07/2024, 14:28
Outras Decisões
25/07/2024, 13:28
Ato ordinatório
20/12/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:47
Ato ordinatório
01/11/2023, 16:13
Publicação
26/10/2023, 20:47
Ato ordinatório
26/10/2023, 07:50
Ato ordinatório
25/10/2023, 11:54
Petição (Replica)
29/09/2023, 17:30
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:32
Publicação
05/09/2023, 20:57
Ato ordinatório
05/09/2023, 07:53
Ato ordinatório
04/09/2023, 11:48
Documento (Ofício)
10/08/2023, 16:43
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2023, 15:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/07/2023, 15:00
Recebimento
28/07/2023, 16:39
Mero expediente
28/07/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:15
Custas
19/07/2023, 07:09
Ato ordinatório
17/07/2023, 00:39
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:07
Ato ordinatório
06/07/2023, 23:12
Publicação
06/07/2023, 20:50
Ato ordinatório
06/07/2023, 07:52
Ato ordinatório
05/07/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:30
Custas
05/07/2023, 11:11
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:13
Publicação
03/07/2023, 20:53
Ato ordinatório
03/07/2023, 07:49
Ato ordinatório
30/06/2023, 12:41
Publicação
29/06/2023, 20:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2023, 08:25
Ato ordinatório
29/06/2023, 07:54
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:25
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:24
Recebimento
27/06/2023, 14:37
Mero expediente
27/06/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2023, 08:26
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:21
Documento (Ofício)
21/06/2023, 16:12
Ato ordinatório
15/06/2023, 12:33
Publicação
14/06/2023, 21:46
Ato ordinatório
08/06/2023, 07:50
Ato ordinatório
07/06/2023, 16:07
Recebimento
05/06/2023, 14:01
Mero expediente
05/06/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 12:38
Publicação
29/05/2023, 20:50
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:16
Expedição de documento (Carta)
29/05/2023, 14:09
Expedição de documento (Carta)
29/05/2023, 14:05
Ato ordinatório
29/05/2023, 07:49
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:51
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:05
Ato ordinatório
26/05/2023, 13:51
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 17:40
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 15:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))