Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
05/11/2025, 15:31
Recebimento
27/10/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 17:32
Ato ordinatório
27/10/2025, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2025, 17:32
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 12:58
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:09
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:07
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:07
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:07
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:51
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:38
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:38
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:16
Publicação
24/03/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB 11655B/MS), Lorena Raggiotto Rocha (OAB 28113/MS) Processo 0800309-85.2023.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecida Dias dos Santos - Exectdo: Weslley Ricardo Dias Almeida - Vistos etc. 1. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9. Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14. Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 17:25
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 18:40
Recebimento
25/02/2025, 17:07
Requisição de Informações
25/02/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2024, 16:48
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Dias dos Santos -
Réu: Weslley Ricardo Dias Almeida - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB 11655B/MS), Lorena Raggiotto Rocha (OAB 28113/MS) Processo 0800309-85.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:11
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:58
Reativação
04/12/2024, 12:48
Reativação
04/12/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Weslley Ricardo Dias Almeida Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS)
Apelante: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS) Apelada: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS)
Apelado: Weslley Ricardo Dias Almeida Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERIDO - ACOLHIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL DE ACORDO COM A CONDIÇÃO DAS PARTES E DANO SOFRIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do interessado, corroborada pelos elementos de prova juntados ao feito, deve ser concedido o benefício da gratuidade. II - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Valor mantido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800309-85.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso Weslley Ricardo Dias Almeida e negaram provimento ao recurso de Aparecida Dias dos Santos, nos termos do voto do Relator..
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Weslley Ricardo Dias Almeida Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS)
Apelante: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS) Apelada: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS)
Apelado: Weslley Ricardo Dias Almeida Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800309-85.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Weslley Ricardo Dias Almeida Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS)
Apelante: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS) Apelada: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS)
Apelado: Weslley Ricardo Dias Almeida Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS) À Secretaria para que se cumpra o determinado à f. 195 ("Caso apresentados os documentos,
Apelação Cível nº 0800309-85.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson intime-se a parte autora para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de cinco dias úteis"). Oportunamente, retornem conclusos.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Weslley Ricardo Dias Almeida Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS)
Apelante: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS) Apelada: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS)
Apelado: Weslley Ricardo Dias Almeida Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS)
Apelação Cível nº 0800309-85.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se, pois, o requerido/apelante para colacionar aos autos, no prazo de dez dias úteis: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovantes de renda mensal (holerites de rendimentos/proventos) da pessoa física e jurídica; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso apresentados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de cinco dias úteis. Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Weslley Ricardo Dias Almeida Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS)
Apelante: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS) Apelada: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS)
Apelado: Weslley Ricardo Dias Almeida Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800309-85.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 16:06
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:02
Decurso de Prazo
30/08/2024, 15:01
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 19:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Dias dos Santos -
Réu: Weslley Ricardo Dias Almeida - Intimação das partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação.
Intimação - ADV: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB 11655B/MS), Lorena Raggiotto Rocha (OAB 28113/MS) Processo 0800309-85.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 21:04
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:24
Petição (Apelação)
30/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:46
Petição (Apelação)
15/07/2024, 16:01
Ato ordinatório
12/07/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Aparecida Dias dos Santos -
Réu: Weslley Ricardo Dias Almeida -
Intimação - ADV: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB 11655B/MS), Lorena Raggiotto Rocha (OAB 28113/MS) Processo 0800309-85.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$200,00 (duzentos reais), referente ao boleto com vencimento em 06/05/2022, que foi levado a protesto; b) Determinar o cancelamento, em definitivo, do protesto lançado perante o Cartório do 1º Ofício e Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Naviraí-MS, protocolado sob o nº. 236955, com vencimento em 06 de maio de 2022 e valor de R$ 200 (fls. 18), restando desde já consignado que o comando desse tópico da sentença já foi cumprido, conforme Certidão de Cancelamento de Protesto juntada às fls. 121/122 e, c) Condenar o Réu a pagar à parte Autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em um único pagamento, corrigidos pelo índice do IGP-M (FGV) a contar da data da presente sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar desde o dia do evento danoso (data do protesto - 24/05/2022 - fls. 18), ambos até a data do efetivo pagamento. Indefiro ao Réu os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas na fundamentação. Sucumbente o Réu, condeno-o ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.
09/07/2024, 00:00
Publicação
08/07/2024, 21:07
Ato ordinatório
08/07/2024, 08:01
Ato ordinatório
05/07/2024, 17:23
Recebimento
04/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 16:08
Ato ordinatório
04/07/2024, 16:08
Procedência
04/07/2024, 16:07
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:16
Ato ordinatório
14/07/2023, 06:40
Publicação
13/07/2023, 20:50
Ato ordinatório
13/07/2023, 07:52
Ato ordinatório
13/07/2023, 07:07
Petição (Replica)
12/07/2023, 13:45
Ato ordinatório
22/06/2023, 05:05
Publicação
21/06/2023, 21:54
Ato ordinatório
21/06/2023, 07:56
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:58
Petição (Contestação)
19/06/2023, 14:31
Ato ordinatório
14/06/2023, 12:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2023, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/06/2023, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 08:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2023, 05:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2023, 05:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2023, 16:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/04/2023, 15:00
Publicação
17/04/2023, 21:02
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Carta)
17/04/2023, 14:02
Ato ordinatório
17/04/2023, 07:56
Ato ordinatório
17/04/2023, 07:48
Ato ordinatório
17/04/2023, 07:44
Ato ordinatório
14/04/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 17:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
14/04/2023, 17:16
Ato ordinatório
13/04/2023, 05:22
Publicação
12/04/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:01
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:58
Ato ordinatório
11/04/2023, 06:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2023, 08:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2023, 11:11
Ato ordinatório
07/03/2023, 11:11
Ato ordinatório
06/03/2023, 18:28
Expedição de documento (Carta)
06/03/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:33
Ato ordinatório
02/03/2023, 07:11
Publicação
01/03/2023, 21:13
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:22
Ato ordinatório
28/02/2023, 09:02
Ato ordinatório
28/02/2023, 09:00
Ato ordinatório
27/02/2023, 12:48
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 17:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))