Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Cristiane Balbuena Vareiro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PROFESSORA CONVOCADA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dois Irmãos do Buriti/MS, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização (FGTS), ajuizada por professora temporária contratada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, sem concurso público, que postulou a declaração de nulidade dos vínculos firmados entre abril de 2020 e dezembro de 2022 e o consequente pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativos ao período laborado. O juízo de origem julgou procedente o pedido. Não houve interposição de recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade das contratações temporárias sucessivas da autora, à luz do art. 37, IX e § 2º, da Constituição Federal; e (ii) definir se a nulidade dos vínculos gera o direito ao recebimento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessividade das contratações temporárias da autora, por mais de dois anos, descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando burla à regra do concurso público. A nulidade dos vínculos é imposta pelo § 2º do art. 37 da CF/1988, sendo irrelevante o regime jurídico da contratação quando evidenciado o desvirtuamento do caráter temporário da função. Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS ao contratado cujo vínculo é declarado nulo por inobservância do art. 37, II e IX, da CF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), com repercussão geral, firmou a tese de que, embora a nulidade do contrato impeça efeitos jurídicos futuros, subsiste o direito do contratado à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. O entendimento já está consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em precedentes que reconhecem o direito ao FGTS nos casos de contratações temporárias reiteradas e irregulares. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A contratação temporária por tempo superior ao necessário e sem justificativa válida configura desvio de finalidade e afronta ao art. 37, IX, da CF/1988, sendo nula nos termos do § 2º do mesmo artigo. O contratado em regime nulo de vínculo com a Administração Pública faz jus ao recebimento dos salários correspondentes e aos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A nulidade do contrato por ausência de concurso público não impede o reconhecimento de direitos trabalhistas mínimos pelo período efetivamente laborado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IX, e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 22.09.2016 (Tema 916 - Repercussão Geral); TJMS, Apelação Cível n. 0807099-84.2024.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800660-44.2025.8.12.0011, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 26.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800392-92.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dois Irmãos do Buriti Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.