Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ledir Dias da Silva Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Advogado: Guilherme Souza Garces Costa (OAB: 9226/MS)
Apelação Cível nº 0800448-26.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Vistos. Ledir Dias da Silva interpõe recurso de apelação nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Debito cc Indenização por Danos Morais e Ressarcimento de Dano Materiais movida em desfavor de Banco BMG SA, objetivando a reforma da sentença de improcedência. A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O STJ proferiu decisão na PropAfr no REsp 2215851/RJ, onde restou delimitada a seguinte controvérsia: "I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Posteriormente, a Corte Superior, em questão de ordem referendou a decisão do Sr. Ministro Relator, determinando "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Dessarte, ante a determinação de suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que discutam a matéria ora objeto da presente apelação, por determinação do Superior Tribunal de Justiça o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1414 do STJ. Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe. Intimem-se. Campo Grande, 21 de maio de 2026. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Relatora