EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO
OAB/MS 17793·CPF·Representa: Autor
EDER ALVES DOS SANTOS
OAB/MS 13147·CPF·Representa: Autor
JAILSON CAVALCANTE DE LIMA FERRO
OAB/MS 30161·CPF·Representa: Autor
RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO
OAB/MS 15320·CPF·Representa: Autor
ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA MERLIN
OAB/MS 10733·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Eder Alves dos Santos (OAB 13147/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Luciana do Carmo Rondon (OAB 13204/MS) Processo 0800540-44.2025.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL, R$ 2.089,62
22/06/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/05/2026, 21:15
Reativação
15/05/2026, 13:22
Reativação
15/05/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Djonathan Rodrigues Pereira Advogado: Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB: 30161/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA -CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SANEAMENTO BÁSICO -INTERRUPÇÃO DOFORNECIMENTO DE ÁGUAPOTÁVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR-DANO MORALCONFIGURADO - VALOR MANTIDO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A relação havida entre concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, a exemplo da água potável, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. Apesar das reiteradas situações que trouxeram um desconforto significativo ao consumidor, compartilho da conclusão da sentença, no sentido de que o valor de R$5.000,00 é suficiente para compensar os danos causados ao apelante, notadamente porque não há prova nos autos de que o atendimento da empresa fornecedora de água foi negligente ou até mesmo que esta não realizou os serviços requeridos, não havendo pedido administrativo comprovado deste último para que fosse realizada a implantação do encanamento de forma subterrânea. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800540-44.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Djonathan Rodrigues Pereira Advogado: Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB: 30161/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Relator: Des. Alexandre Raslan Juiz Prolator: Maressa Duchini Moreira de Menezes
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 325 - Nº: 0800540-44.2025.8.12.0029 - Apelação Cível Origem: Naviraí / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0800540-44.2025.8.12.0029 / Procedimento Comum Cível
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Djonathan Rodrigues Pereira Advogado: Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB: 30161/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800540-44.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Djonathan Rodrigues Pereira Advogado: Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB: 30161/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA -CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SANEAMENTO BÁSICO -INTERRUPÇÃO DOFORNECIMENTO DE ÁGUAPOTÁVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR-DANO MORALCONFIGURADO - VALOR MANTIDO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A relação havida entre concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, a exemplo da água potável, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. Apesar das reiteradas situações que trouxeram um desconforto significativo ao consumidor, compartilho da conclusão da sentença, no sentido de que o valor de R$5.000,00 é suficiente para compensar os danos causados ao apelante, notadamente porque não há prova nos autos de que o atendimento da empresa fornecedora de água foi negligente ou até mesmo que esta não realizou os serviços requeridos, não havendo pedido administrativo comprovado deste último para que fosse realizada a implantação do encanamento de forma subterrânea. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800540-44.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Djonathan Rodrigues Pereira Advogado: Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB: 30161/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Relator: Des. Alexandre Raslan Juiz Prolator: Maressa Duchini Moreira de Menezes
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 325 - Nº: 0800540-44.2025.8.12.0029 - Apelação Cível Origem: Naviraí / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0800540-44.2025.8.12.0029 / Procedimento Comum Cível
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Djonathan Rodrigues Pereira Advogado: Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB: 30161/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800540-44.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 13:07
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 13:07
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:53
Petição (Contra-razões)
05/02/2026, 08:30
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:40
Publicação
15/12/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:07
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:04
Petição (Apelação)
11/11/2025, 10:03
Publicação
11/11/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de: A) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida e determinar à Ré que realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encanamento de forma subterrânea da rede de água que abastece a unidade consumidora do Autor, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, consignando que a obrigação de fazer já restou cumprida no curso do processo judicial; B) Condenar a Ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em um único pagamento, a ser corrigido pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e juros de mora de acordo com a taxa referencial do sistema de liquidação e custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil) a contar do evento danoso (primeira interrupção do fornecimento de água), ambos até a data do efetivo pagamento. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Súmula 326/STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca") condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por não ser caso de fixação equitativa, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ e os ditames do art. 85, §§ 2º e 6º-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:01
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:55
Recebimento
03/11/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:50
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:50
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
03/11/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:20
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:47
Publicação
11/07/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:24
Petição (Replica)
29/06/2025, 16:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 06:45
Publicação
19/06/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Djonathan Rodrigues Pereira - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação.
Intimação - ADV: Eder Alves dos Santos (OAB 13147/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Luciana do Carmo Rondon (OAB 13204/MS), Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB 30161/MS) Processo 0800540-44.2025.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:15
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:09
Petição (Contestação)
16/06/2025, 11:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 09:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:25
Ato ordinatório
21/05/2025, 06:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2025, 08:29
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:47
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:51
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:21
Expedição de documento (Carta)
28/03/2025, 19:02
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 09:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:00
Publicação
24/03/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Djonathan Rodrigues Pereira - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/05/2025 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC
Intimação - ADV: Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB 30161/MS) Processo 0800540-44.2025.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:10
Expedição de documento (Carta)
20/03/2025, 09:03
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:59
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:45
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 16:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))