Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Anthony Fortunato da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Perito: Marcos Dias da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SEGURO DE VIDA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO DA TABELA SUSEP. PAGAMENTO INTEGRAL DA APÓLICE. EMBARGOS DA SEGURADORA. Alegação de erro na proclamação do resultado do julgamento e pedido de rediscussão do mérito. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Parcial acolhimento apenas para ajuste do termo inicial da correção monetária, considerando tratar-se de apólice coletiva com renovações sucessivas, cujo capital segurado sofre atualizações periódicas, devendo a correção incidir a partir da apólice vigente à época do Laudo pericial, a fim de evitar atualização sobre valores já reajustados. EMBARGOS DO SEGURADO. Alegação de erro material no valor do capital segurado indicado no acórdão. Equívoco verificado. Correção do valor do capital segurado individual da apólice, sem alteração da conclusão do julgamento que determinou o pagamento integral da indenização securitária. Embargos acolhidos para sanar erro material, com efeitos modificativos apenas quanto ao valor da condenação. EMBARGOS DA SEGURADORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800587-63.2022.8.12.0048/50001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos de declaração opostos pelo segurado, exclusivamente para sanar erro material e, acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela seguradora, nos termos do voto do Relator, vencido o 4ª Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.