Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Gonçalves Nogueira Advogada: Thammy Cristine Berti de Assis (OAB: 19242/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO ESTATAL - DEFICIÊNCIA DE DRENAGEM PLUVIAL E DE INFRAESTRUTURA URBANA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXCESSO - RECURSO DESPROVIDO. I - A indenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. II - Na hipótese, o valor de reparação moral de R$ 10.000,00 é adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando o período da omissão administrativa, os transtornos suportados pelo autor e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, inexistindo fundamento para majoração. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800751-56.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.