Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jose Aparecido dos Santos Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Recorrido: Departamento de Transito Detran de Curitiba PR
Recurso Especial nº 0801025-25.2017.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial interposto por Jose Aparecido dos Santos. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jose Aparecido dos Santos Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Recorrido: Departamento de Transito Detran de Curitiba PR
Recurso Extraordinário nº 0801025-25.2017.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STF, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Jose Aparecido dos Santos, e quanto aos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal, inadmite-se-o, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Jose Aparecido dos Santos Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Recorrido: Departamento de Transito Detran de Curitiba PR Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/12/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801025-25.2017.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jose Aparecido dos Santos Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Recorrido: Departamento de Transito Detran de Curitiba PR Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801025-25.2017.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jose Aparecido dos Santos Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Recorrido: Departamento de Transito Detran de Curitiba PR Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0801025-25.2017.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Jose Aparecido dos Santos Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Recorrido: Departamento de Transito Detran de Curitiba PR Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/12/2025.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0801025-25.2017.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/12/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
17/12/2025, 09:43
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:37
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jose Aparecido dos Santos Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Embargado: Departamento de Transito Detran de Curitiba PR EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS - ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801025-25.2017.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jose Aparecido dos Santos Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Embargado: Departamento de Transito Detran de Curitiba PR Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801025-25.2017.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:08
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
26/10/2025, 15:15
Expedida/certificada
17/10/2025, 13:29
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
17/10/2025, 13:29
Ato ordinatório
16/10/2025, 23:10
Ato ordinatório
16/10/2025, 02:37
Publicação
16/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Aparecido dos Santos Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Apelado: Departamento de Transito Detran de Curitiba PR EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostra-se descabida a concessão do dano moral, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize odanoextrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores,aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização extrapatrimonial. Não bastammerosaborrecimentosa embasarpedido de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801025-25.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 12:47
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:27
Não-Provimento
15/10/2025, 08:27
Inclusão em pauta
09/10/2025, 07:04
Inclusão em pauta
26/09/2025, 17:49
Ato ordinatório
19/09/2025, 02:03
Publicação
19/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jose Aparecido dos Santos Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
Apelado: Departamento de Transito Detran de Curitiba PR Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801025-25.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:15
Distribuição (sorteio)
18/09/2025, 14:15
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:10
Recebimento
18/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Aparecido dos Santos -
Réu: Departamento de Trânsito do Parana - DETRAN/PR - Sentença de fls. 184/188
Intimação - ADV: Jorge Ricardo Gouveia (OAB 17853/MS), Janaina Marcelino dos Santos (OAB 18223/MS), Gysele Vieira Silva Shafa (OAB 29365/PR), Jéssica Zielonka da Silva (OAB 81527/PR) Processo 0801025-25.2017.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo neste momento a tutela de urgência deferida, e resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência: 1} Declarar que o autor não é o proprietário dos veículos Caminhão Trator, Scania, 1987, cor preta, placa KCG-3935, Renavam 0011.1814249-6 e Semi-reboque, Reb/Randon SR GR TR, 1994, cor branca, placa JYB-5156, Renavam 0062.080360-6, que foram transferidos de maneira fraudulenta para o nome do autor, por ação de terceiros; 2} Determinar que o réu exclua o nome do autor como proprietário dos veículos descritos no item "1" acima, bem como realize o cancelamento dos débitos, multas e pontuações dirigidas ao autor em razão da propriedade ora afastada; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um. Honorários de sucumbência fixo em 10% do valor corrigido da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação, distribuindo-os, igualmente, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação. A exigibilidade dessas verbas, quanto ao autor, fica sobrestada por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Havendo o trânsito em julgado, oficie-se ao Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul com cópia desta sentença para que também faça as anotações necessárias no prontuário do autor neste Estado. Oficie-se também ao Estado do Paraná com cópia desta sentença para eventuais cancelamentos/anulações de débitos tributários incidentes sobre o nome do autor em decorrência da propriedade dos veículos aqui afastada. Oportunamente, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.