Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor total da indenização, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.