Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosa Helena Catelan Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB: 15023B/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) EMENTA - DIREITO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO PASEP - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - TEMA 1150 STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DESFALQUE - DATA DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS RELATIVAS À CONTA - AUSÊNCIA DE ADVENTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801258-59.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do Tema nº. 1150, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 1) "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e 2) "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4. No caso concreto, embora a autora tenha sacado os valores em 07/02/2003, a efetiva ciência do desfalque somente se deu em 01/08/2023, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta. E, considerando que a demanda foi ajuizada em 14/02/2024, resta claro que não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, sendo indevida a extinção do feito com base em prescrição. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..