Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Miriam Cecilia de Moraes Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Advogada: Tainara Silva Tonelli (OAB: 30529/MS)
Apelante: Sandra Alves de Brito Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Advogada: Tainara Silva Tonelli (OAB: 30529/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - MÉRITO - APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EMERGENCIAL PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE ENDEMIAS - POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO - CORRETO O ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO A CONVOCAÇÃO DAS CANDIDATAS APROVADAS NO PROCESSO SIMPLIFICADO - PREVALÊNCIA DA ADMISSÃO POR MEIO DO CONCURSO PÚBLICO, INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 37, CF -RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal não enseja acolhimento em apelação, quando resolvida a matéria em decisão interlocutória não impugnada oportunamente, por meio do recurso próprio, ocorrendo a preclusão do direito da parte em produzir as provas requeridas. Além do mais, ainda que se conclua pela ausência de preclusão, no presente feito não há necessidade de produção de outras provas, pois o ato administrativo que revogou a convocação das apelantes devido à homologação superveniente de concurso público para o mesmo cargo é questão eminentemente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas. 2. A contratação temporária para o cargo de agente de endemias, decorrente de processo seletivo simplificado, mesmo após o encerramento de concurso público para provimento efetivo dos mesmos cargos, afrontaria o dispositivo constitucional que prevê a contratação prevalente por meio do concurso público (art. 37, II, CF). 3. Em outras palavras: inexiste direito subjetivo à nomeação de candidatos para ocupar cargo temporário e precário (agente de endemias), sobretudo quando, antes mesmo de assinarem o contrato, houve a homologação do concurso público para ocupar cargo efetivo da mesma categoria, tornando desnecessária a contratação para o cargo temporário. Consequência lógica, não há falar em remuneração porque não houve contratação do cargo temporário pela administração pública, sob pena de enriquecimento sem causa. Também não há falar em dano moral, pois mera expectativa de direito não gera dano extrapatrimonial. O presente pleito revela demanda temerária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801555-82.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR ENEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR