Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do cumprimento da obrigação noticiado nos autos (p. 389), bem como a ausência de oposição do exequente, declaro a extinção da presente, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. P.R.I. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Autorizo a expedição de alvará para levantamento pelo patrono do(s) exequente(s), diante da existência de poderes para "receber e dar quitação" (p. 17). Atente-se aos dados bancários informados à p. 394. Intime-se o exequente, pessoalmente, por via postal (AR/MP), para que tome ciência do levantamento do valor principal realizado por seu(s) advogado(s) em seu nome. Por fim, cumpridas as determinações acima e observadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do cumprimento da obrigação noticiado nos autos (p. 389), bem como a ausência de oposição do exequente, declaro a extinção da presente, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. P.R.I. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Autorizo a expedição de alvará para levantamento pelo patrono do(s) exequente(s), diante da existência de poderes para "receber e dar quitação" (p. 17). Atente-se aos dados bancários informados à p. 394. Intime-se o exequente, pessoalmente, por via postal (AR/MP), para que tome ciência do levantamento do valor principal realizado por seu(s) advogado(s) em seu nome. Por fim, cumpridas as determinações acima e observadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:38
Custas
26/03/2026, 07:19
Custas
26/03/2026, 07:18
Ato ordinatório
25/03/2026, 12:55
Ato ordinatório
25/03/2026, 12:55
Ato ordinatório
25/03/2026, 12:54
Recebimento
24/03/2026, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 21:06
Ato ordinatório
24/03/2026, 21:06
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:32
Ato ordinatório
27/02/2026, 20:45
Publicação
25/02/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Promova o cartório a evolução da classe do processo para "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC. Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do CPC). Advirta-se a executada que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do CPC. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicarão os nomes e as qualificações dos exequentes e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC. Cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:34
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:19
Publicação
13/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco do Brasil S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco do Brasil S/A, R$ 5.721,84
Devedores - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801862-93.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença -
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/02/2026, 16:34
Custas
11/02/2026, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 16:32
Ato ordinatório
11/02/2026, 16:31
Trânsito em julgado
11/02/2026, 16:30
Recebimento
15/01/2026, 19:43
Mero expediente
15/01/2026, 19:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 11:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2025, 17:08
Reativação
27/11/2025, 15:00
Reativação
27/11/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Claudio da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) EMENTA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR DÍVIDA QUITADA - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL QUITADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - APLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC - PROVA DA MÁ-FÉ DO RÉU APELANTE QUE OBTEVE O BLOQUEIO EFETIVO VIA SISBAJUD DO NUMERÁRIO NA CONTA DO EXECUTADO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A incidência da sanção prevista no art. 940 do CC, conforme assentado na doutrina e jurisprudência, pressupõe, além da cobrança indevida, a comprovação de procedimento malicioso do autor, ao agir conscientemente sem ter direito ao valor pretendido. II - No caso, a instituição financeira propôs execução de título executivo extrajudicial, e requereu bloqueio de valores da conta do executado, o qual restou efetivado, todavia, tratava-se de cobrança de débito quitado. III - O ajuizamento e prosseguimento da execução com base em dívida adimplida pelo autor, com penhora de valores, superam o mero dissabor e perturba a tranquilidade do espírito da pessoa, acarretando natural preocupação e ansiedade com a situação, com isso e em última análise, o comprometimento da alma, na esfera psíquica e constitui causa suficiente a gerar obrigação de indenizar. IV - "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.(Tema 1076 do STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801862-93.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Claudio da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801862-93.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 17:27
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 17:27
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:50
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 09:44
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:22
Publicação
17/06/2025, 05:00
Publicação
16/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801862-93.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:58
Petição (Apelação)
11/06/2025, 09:02
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:50
Publicação
20/05/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco do Brasil S/A - sentença: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) condenar o requerido a proceder à restituição em dobro da quantia de R$ 102.313,07 (cento e dois mil, trezentos e treze reais e sete centavos) cobrada indevidamente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar da data da cobrança indevida, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ; b) condenar o requerido ao pagamento de compensação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da cobrança indevida), conforme art. 398, do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno exclusivamente o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801862-93.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais. Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:37
Recebimento
16/05/2025, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:19
Procedência em Parte
16/05/2025, 09:18
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:45
Publicação
24/03/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Banco do Brasil S/A - despacho: 7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801862-93.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:26
Petição (Replica)
13/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:58
Publicação
24/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:02
Petição (Contestação)
10/02/2025, 13:23
Ato ordinatório
05/02/2025, 10:42
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2024, 16:02
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:28
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:40
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:15
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:55
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Claudio da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 19/12/2024 Hora 13:40 Local: Sala Mediador/Conciliador // 1. Inicialmente, tendo em vista que na execução em apenso (autos n. 0800134-51.2023.8.12.0010) foi proferida sentença de extinção em razão do cumprimento integral da obrigação, inclusive com ordens de baixa na penhora SISBAJUD e expedição imediata de guia de levantamento em favor do executado Cláudio da Silva, o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos fica prejudicado. 2. Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 2.1. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 1ª Vara de Fátima do Sul/MS. 2.2. Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. 3.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801862-93.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5. Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9. Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelos documentos apresentados (p. 20/22), defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:16
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:33
Expedição de documento (Carta)
03/10/2024, 12:32
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2024, 07:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2024, 07:08
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:07
Ato ordinatório
01/10/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 18:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))