Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:07
Entrega em carga/vista
07/04/2026, 08:07
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:03
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 06:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:03
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 10:17
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:16
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:33
Publicação
04/09/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:33
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:50
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 08:44
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:28
Decurso de Prazo
28/04/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 12:27
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:27
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 00:10
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:07
Publicação
24/03/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Oreste Malheiro Vaz - DECISÃO FLS. 554/556: (...) Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, às fls. 545/546, em face do exequente e homologo o cálculo apresentado às fls. 548/549, no valor de R$ 17.197,96. Sem custas e sem honorários. Preclusa a via impugnativa (15 dias), expeça-se o respectivo precatório e aguarde-se notícias do pagamento, anotando-se o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e apresentado o respectivo contrato.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:13
Entrega em carga/vista
20/03/2025, 11:13
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:12
Recebimento
19/03/2025, 10:26
Acolhimento
19/03/2025, 10:26
Ato ordinatório
03/12/2024, 01:58
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Oreste Malheiro Vaz - Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito.
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 22:30
Publicação
27/11/2024, 20:05
Recebimento
27/11/2024, 13:38
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:32
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/11/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 07:26
Entrega em carga/vista
22/10/2024, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 19:24
Ato ordinatório
21/10/2024, 19:24
Evolução da Classe Processual
21/10/2024, 19:00
Recebimento
21/10/2024, 16:19
Mero expediente
21/10/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 12:12
Recebimento
30/09/2024, 12:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/09/2024, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Oreste Malheiro Vaz -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação das partes, na pessoa de seu procurador, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 20:08
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:31
Entrega em carga/vista
09/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:29
Trânsito em julgado
03/09/2024, 14:35
Reativação
03/09/2024, 13:09
Reativação
03/09/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Requerido: Orestes Malheiro Vaz Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS - DIREITO AO RECEBIMENTO - LIMITAÇÃO DO PERÍODO - PAGAMENTO REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 266/2019 - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802306-78.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Sem custas processuais e honorários advocatícios.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Requerido: Orestes Malheiro Vaz Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802306-78.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Requerido: Orestes Malheiro Vaz Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802306-78.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:37
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 15:35
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 10:31
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Oreste Malheiro Vaz - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentação de resposta escrita ao Recurso Inominado interposto às fls. 488/191, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
23/01/2024, 00:00
Publicação
22/01/2024, 20:26
Ato ordinatório
22/01/2024, 09:57
Ato ordinatório
22/01/2024, 08:29
Sem efeito suspensivo
21/01/2024, 07:38
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 16:29
Petição (Recurso inominado)
10/01/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Oreste Malheiro Vaz - SENTENÇA: (...) Pelo exposto,
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - recebo os embargos declaratórios apresentados por ORESTE MALHEIRO VAZ, admitindo a omissão encontrada na sentença atacada, condenando o requerido ao pagamento das férias proporcionais sobre 45 dias e terço de férias sobre 15 dias, devendo haver correção monetária, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme entendimento esposado pela nossa Turma Recursal. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/5 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz na forma do artigo 40 da Lei do mesmo diploma legal. (...)HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se.
13/12/2023, 00:00
Publicação
12/12/2023, 20:06
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:33
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:31
Entrega em carga/vista
12/12/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 17:25
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
11/12/2023, 17:15
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 18:58
Recebimento
04/12/2023, 17:12
Decisão
04/12/2023, 17:12
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 14:25
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 13:51
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 07:28
Entrega em carga/vista
21/11/2023, 07:28
Recebimento
20/11/2023, 16:18
Mero expediente
20/11/2023, 16:18
Ato ordinatório
14/11/2023, 03:41
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 18:07
Petição (Recurso inominado)
01/11/2023, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Oreste Malheiro Vaz - SENTENÇA: (...) Por todo o exposto e tudo mais que dos autos constam, ADMITO os embargos apresentados pelo autor às fls. 448, para o fim de incluir na condenação do requerido em favor do autor/embargante, as férias, terço constitucional e 13º salário proporcionais não recolhidas ao tempo de trabalho, observada a prescrição quinquenal, ou seja, (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial), bem como o período já quitado pelo requerido, devendo haver correção monetária, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme entendimento esposado pela nossa Turma Recursal. A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pelo(a) próprio(a) autor(a) quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54/55, da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. (...) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Intime-se.
19/10/2023, 00:00
Publicação
18/10/2023, 20:06
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:25
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:22
Entrega em carga/vista
18/10/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 16:38
Ato ordinatório
10/10/2023, 16:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
10/10/2023, 16:38
Decisão
10/10/2023, 15:21
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 15:02
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 09:04
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Oreste Malheiro Vaz - Sentença: Por todo o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ORESTE MALHEIRO VAZ em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim especial de condenar o requerido a pagar a(o) autor(a) o percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS, assim como, as férias e o terço constitucional, proporcionais não recolhidas ao tempo de trabalho, ambos observados a prescrição quinquenal, ou seja, (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial), bem como o período das férias já quitadas pelo requerido, devendo ser atualizados monetariamente, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme entendimento esposado pela nossa Turma Recursal. A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pelo(a) próprio(a) autora quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54/55, da Lei nº. 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. P.R.I. Sentença Homologatória:
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Às providências.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Oreste Malheiro Vaz - Sentença: Por todo o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ORESTE MALHEIRO VAZ em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim especial de condenar o requerido a pagar a(o) autor(a) o percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS, assim como, as férias e o terço constitucional, proporcionais não recolhidas ao tempo de trabalho, ambos observados a prescrição quinquenal, ou seja, (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial), bem como o período das férias já quitadas pelo requerido, devendo ser atualizados monetariamente, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme entendimento esposado pela nossa Turma Recursal. A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pelo(a) próprio(a) autora quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54/55, da Lei nº. 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. P.R.I. Sentença Homologatória:
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Às providências.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Oreste Malheiro Vaz - Sentença: Por todo o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ORESTE MALHEIRO VAZ em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim especial de condenar o requerido a pagar a(o) autor(a) o percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS, assim como, as férias e o terço constitucional, proporcionais não recolhidas ao tempo de trabalho, ambos observados a prescrição quinquenal, ou seja, (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial), bem como o período das férias já quitadas pelo requerido, devendo ser atualizados monetariamente, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme entendimento esposado pela nossa Turma Recursal. A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pelo(a) próprio(a) autora quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54/55, da Lei nº. 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. P.R.I. Sentença Homologatória:
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Às providências.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Oreste Malheiro Vaz - Sentença: Por todo o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ORESTE MALHEIRO VAZ em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim especial de condenar o requerido a pagar a(o) autor(a) o percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS, assim como, as férias e o terço constitucional, proporcionais não recolhidas ao tempo de trabalho, ambos observados a prescrição quinquenal, ou seja, (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial), bem como o período das férias já quitadas pelo requerido, devendo ser atualizados monetariamente, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme entendimento esposado pela nossa Turma Recursal. A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pelo(a) próprio(a) autora quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54/55, da Lei nº. 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. P.R.I. Sentença Homologatória:
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Às providências.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Oreste Malheiro Vaz - Sentença: Por todo o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ORESTE MALHEIRO VAZ em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim especial de condenar o requerido a pagar a(o) autor(a) o percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS, assim como, as férias e o terço constitucional, proporcionais não recolhidas ao tempo de trabalho, ambos observados a prescrição quinquenal, ou seja, (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial), bem como o período das férias já quitadas pelo requerido, devendo ser atualizados monetariamente, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme entendimento esposado pela nossa Turma Recursal. A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pelo(a) próprio(a) autora quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54/55, da Lei nº. 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. P.R.I. Sentença Homologatória:
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Às providências.