Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP)
Apelado: Gilson Oliveira dos Santos Advogado: Wander Medeiros A. da Costa (OAB: 8446/MS) Advogada: Danielly Pereira Rocha (OAB: 25732/MS) Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO - PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória (expedição de ofícios e quesitos complementares) quando o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, mostra-se claro, objetivo e suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não havendo nulidade a ser declarada quando a prova técnica é robusta. A prova pericial produzida em juízo prevalece sobre os elementos de natureza administrativa apresentados pelo INSS, como a não emissão de CAT, a ausência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) ou conclusões de perícias internas. Uma vez comprovado por laudo técnico imparcial o nexo de concausalidade - ou seja, que a atividade laboral, embora não seja a causa única, contribuiu para o agravamento da patologia degenerativa -, o fato equipara-se a acidente de trabalho para fins de concessão do benefício, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Os pedidos subsidiários relativos à prescrição quinquenal e à fixação de honorários advocatícios não merecem provimento quando a sentença já observou corretamente os marcos legais aplicáveis. Se o termo inicial do benefício afasta a prescrição e os honorários são fixados em conformidade com a Súmula 111 do STJ, limitados às parcelas vencidas até a prolação da sentença, não há reforma a ser feita nesses pontos. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802369-44.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos dtermos do voto do Relator..