Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Ofelia Andrade de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO EXIBITÓRIA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.453/MS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em relação a ação de exibição de documento, o c. STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". II - O interesse de agir está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, sem a prova de que houve o prévio e válido pedido administrativo, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento. III. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. IV. Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802626-72.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.