Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Haja vista o requerimento da parte credora,
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Isabela Gomes Agnelli (OAB 415210/SP), Jossana Moreira Barela Vilaça (OAB 202274/RJ) Processo 0803183-08.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC. Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) Advogada: Jossana M. Barela Vilaça (OAB: 202274/RJ) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação regressiva proposta por seguradora, objetivando o ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de danos causados por oscilações de energia elétrica. A ré busca a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se restou comprovado o nexo de causalidade entre a queima dos equipamentos elétricos do segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica;(ii) analisar se os documentos e laudos técnicos apresentados pela autora são suficientes para fundamentar a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora se sub-roga nos direitos do segurado ao efetuar o pagamento da indenização, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, assumindo, portanto, os direitos e deveres do consumidor, inclusive os decorrentes da relação de consumo. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo a ela reparar os danos causados pela má prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. No caso concreto, o laudo técnico apresentado pela autora não comprova de forma suficiente o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos sofridos, sendo considerados simplórios, genéricos e sem a descrição detalhada da sequência dos eventos ou metodologia empregada. A inexistência de nexo causal exime a concessionária de energia elétrica de responsabilidade pelos danos, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente os arts. 611 e 621, que condicionam o dever de ressarcir à demonstração do vínculo entre o evento danoso e a conduta da prestadora do serviço. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que o ônus da prova do nexo de causalidade incumbe à seguradora, sendo inviável a condenação com base em laudos técnicos unilaterais e insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada no direito do segurado deve demonstrar, em ação regressiva, o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica. Laudos técnicos unilaterais e genéricos não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade em casos de responsabilidade civil objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611, 620 e 621. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804821-19.2019.8.12.0008, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 15/09/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805442-66.2021.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 04/03/2022.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803183-08.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli