Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - As partes estão regularmente representadas. O processo está em ordem. Inexistem nulidades a declarar e preliminares a analisar. Dou o processo por saneado, sem prejuízo de aplicação do artigo 485, §3º do NCPC, posto que a preclusão se dá para as partes e não para o juízo. Fixo como pontos controvertidos, a serem provados durante a instrução processual: apurar eventual falha na prestação dos serviços médicos pela parte Ré; apurar se há dever de reparação por danos morais e materiais à Autora pelos fatos narrados na inicial. Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Isto porque nos termos do §4º do art. 14 do CDC a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Defiro a produção das provas requeridas pela parte Autora e Ré, quais sejam: prova testemunhal e prova pericial técnica (fls. 72 e 73). Ausente indicação do perito pelas partes (art. 471, NCPC), nomeio para efetuar a perícia o IPC - Instituto de Perícias Científicas, cujos dados são conhecidos em cartório. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no teto de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), ou seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 370,00, valor este que está dentro do limite previsto no art. 2º, §4º da Resolução 232/16 do CNJ para Laudos (outros), bem como por ser referido valor compatível com a natureza, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a especialização do profissional nomeado e por não destoar dos valores geralmente arbitrados por este juízo para perícias de mesma natureza. O pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação, por Requisição de Pequeno Valor. Registro que nos termos do que dispõe o §3º da Resolução 232 do CNJ, em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Considerando que o Termo de Cooperação Mútua nº. 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do E. TJMS prevê que fica dispensada a intimação e manifestação dos Procuradores do Estado nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, nas hipóteses em que: a) o valor da perícia arbitrado não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; b) a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, fica dispensada a intimação no caso dos autos, por se amoldar à previsão contida no Termo de Cooperação que dispensa a intimação. (1) Intimem-se as partes da presente decisão e para, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado (art. 465, §1º, CPC). (2) Oficie-se ao perito comunicando-o da presente nomeação e intimando-o dos honorários fixados, bem como intime-se-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente instruções acerca dos procedimentos a serem feitos para viabilizar a produção da prova pericial técnica, devendo, ainda, designar data para realização da perícia no prazo de 60(sessenta) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Remeta-se-lhe cópia de eventuais quesitos ofertados. (3) Indicados pelo perito os procedimentos a serem realizados, tome a serventia as providências necessárias a fim de viabilizar a realização da perícia técnica, tudo conforme solicitado pelo perito. (4) Designada a data da perícia, intimem-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60(sessenta) dias após a data designada para a realização da perícia. (5) Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). (6) Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, dê-se vista ao perito para manifestação. Sem prejuízo do determinado acima, designe-se audiência de instrução e julgamento, DEVENDO as partes, procuradores, testemunhas e policiais participarem por videoconferência (computador ou celular) ou comparecerem no FÓRUM DE NAVIRAÍ-MS, sob pena de serem consideradas AUSENTES. É ônus daquele que for participar por videoconferência, seja parte, testemunha, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Intimem-se as partes para que apresente o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho. Atentem-se os procuradores das partes e a Serventia Judicial para a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes e testemunhas de que NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. PUBLIQUE-SE A PRESENTE DECISÃO E APÓS PRECLUÍDO O PRAZO DAS VIAS IMPUGNATIVAS E CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Às providências necessárias. Cumpra-se.