Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sandra Maria de Almeida Botelho Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO DOCUMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS CUMPRIDO - PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE E-MAIL - TESE FIRMADA PELO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (STJ. Resp. n. 1.349.453/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção, J: 10/12/2014). Na hipótese, constata-se que a parte autora solicitou efetivamente ao banco requerido, via e-mail, cópia do contrato bancário junto à instituição financeira demandada. Assim, restou demonstrado preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documento, qual seja, o prévio pedido de acesso do contrato à instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803067-53.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e o 4º vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.