Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS)
Apelado: Carlos Eduardo Alves Vieira (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Solange Aparecida Alves dos Santos Advogado: Fabíola Módena Carlos (OAB: 11066/MS) Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Advogado: Núcleo de Pratica Jurídica - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: I/MS) Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wellington Gonçalves (OAB: 16744/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DE PROFISSIONAL DE APOIO PROFESSOR - 'SÍNDROME DE DOWN' E 'NISTAGMO E OUTROS MOVIMENTOS IRREGULARES DO OLHO' (CID10 Q90, H55) - PREJUÍZO NO APRENDIZADO ESCOLAR - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - LEI Nº 9.394/96 - POSSIBILIDADE - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Não são subsistentes as razões recursais pois, além dos laudos médicos anexados nos autos, subsiste incontroverso prejuízo no rendimento e aprendizado escolar do apelado, além de contrariar os arts. 4º e 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), impondo-se o desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida que concedeu ao autor da demanda, menor portador de 'síndrome de down' e 'nistagmo e outros movimentos irregulares do olho' (CID-10 Q90, H55), professor de apoio, consoante a prescrição médica nos autos. Nos termos do art. 496, § 1º do CPC: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Assim, de acordo com a nova temática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, a interposição de recurso voluntário pela própria Fazenda Pública obsta a apreciação, de ofício, da remessa necessária. Com o parecer. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803596-90.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator..