Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
Intimação - ADV: Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS) Processo 0803639-55.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:46
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:52
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:44
Publicação
24/03/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho -
Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Haja vista o requerimento da parte credora,
Intimação - ADV: Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS) Processo 0803639-55.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC. Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:58
Recebimento
14/03/2025, 15:02
Mero expediente
14/03/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 14:38
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:30
Apensamento
26/02/2025, 09:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2025, 11:35
Reativação
24/02/2025, 12:52
Reativação
24/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) Maristela Rodrigues Barbosa Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - VERIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - MONTANTE QUE ABRANGE A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Acolhem-se os embargos de declaração se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, no caso, obscuridade quanto à abrangência dos honorários advocatícios sucumbenciais. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é o de que nos casos em que reste reconhecido o direito ao tratamento médico pleiteado e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais recairão sobre ambas as condenações. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803639-55.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) Maristela Rodrigues Barbosa Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803639-55.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a):
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) Maristela Rodrigues Barbosa Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Destarte,
Embargos de Declaração Cível nº 0803639-55.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) Maristela Rodrigues Barbosa Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803639-55.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
12/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) Maristela Rodrigues Barbosa Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. A recusa injustificada pela operadora de plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ. Recurso conhecido e provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803639-55.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) Maristela Rodrigues Barbosa Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803639-55.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a):
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) Maristela Rodrigues Barbosa Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Cível nº 0803639-55.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
03/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) Maristela Rodrigues Barbosa Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803639-55.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:44
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 16:44
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 16:44
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:25
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 16:15
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:06
Publicação
13/09/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho -
Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS) Processo 0803639-55.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:09
Ato ordinatório
11/09/2024, 10:26
Petição (Apelação)
22/08/2024, 16:09
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sarah Rodrigues Teixeira de Carvalho -
Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS) Processo 0803639-55.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a parte ré autorize/custeie os tratamentos indicados à parte autora narrados na petição inicial (terapia multidisciplinar e intensiva pelo método MIG), na periodicidade estabelecida pelo médico, a serem prestados na cidade onde reside a criança - Caarapó/MS, por profissionais credenciados pelo plano de saúde contratado e, não havendo, por profissionais devidamente capacitados à custa da ré, de preferência com aqueles que já estejam acompanhando o paciente. Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e despesas processuais, bem ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais - STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP), devendo ser observada, quanto a parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências e comunicações necessárias.
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 21:07
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:32
Recebimento
02/08/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 11:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 11:00
Procedência
02/08/2024, 11:00
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 11:26
Petição (Alegações finais)
22/04/2024, 10:50
Petição (Alegações finais)
17/04/2024, 11:34
Ato ordinatório
09/04/2024, 08:01
Publicação
08/04/2024, 21:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
05/04/2024, 19:06
Recebimento
25/03/2024, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2024, 15:50
Ato ordinatório
20/12/2023, 01:06
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 10:56
Recebimento
08/11/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:27
Entrega em carga/vista
18/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 12:15
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:11
Publicação
21/09/2023, 21:07
Ato ordinatório
21/09/2023, 07:57
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:49
Recebimento
19/09/2023, 10:12
Mero expediente
19/09/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 18:35
Recebimento
15/03/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:49
Entrega em carga/vista
07/03/2023, 11:49
Recebimento
14/12/2022, 15:56
Mero expediente
01/12/2022, 14:24
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:46
Ato ordinatório
03/08/2022, 10:51
Publicação
02/08/2022, 20:55
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:28
Recebimento
14/03/2022, 15:32
Mero expediente
14/03/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:43
Petição (Replica)
21/02/2022, 14:34
Publicação
17/02/2022, 20:48
Ato ordinatório
17/02/2022, 07:46
Ato ordinatório
16/02/2022, 17:43
Petição (Contestação)
10/02/2022, 19:03
Ato ordinatório
21/01/2022, 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2022, 17:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/01/2022, 13:45
Documento (Informações)
18/01/2022, 18:16
Ato ordinatório
20/12/2021, 04:16
Publicação
07/12/2021, 20:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2021, 17:41
Ato ordinatório
07/12/2021, 17:41
Ato ordinatório
07/12/2021, 17:40
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
06/12/2021, 19:06
Ato ordinatório
06/12/2021, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 16:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))