Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 3 - DISPOSITIVO Resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em decorrência de acidente do trabalho (artigo 42 e ss da Lei 8.213/1991), com valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, devido a partir do dia imediato ao da cessação do último auxílio-doença recebido pelo segurado. Com relação à correção monetária e juros moratórios referentes às parcelas vencidas, deverá ser observada a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, assim como o julgamento do STF no RE nº 870.947 (Tema 810), no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; enquanto que aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, sobre os valores passará a incidir a Taxa Selic, em substituição aos juros de mora e correção monetária mencionados. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, para a implantação do benefício garantido judicialmente à parte autora. Desde fica autorizado seu levantamento dos honorários periciais em favor do perito e eventual requisição, se não realizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.