Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 07:50
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:22
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:22
Recebimento
28/04/2026, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 15:03
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:11
Publicação
24/04/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para que manifeste acerca da petição e documentos de flss.512-515
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:53
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:43
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:42
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:44
Publicação
27/03/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Deixo de apreciar o requerimento de f. 497-498, para chamar o feito à ordem esclarecendo o que se segue: O cumprimento de sentença de f. 449-453 refere-se tão somente aos honorários periciais pagos pela executada, conforme se vê das f. 493. O perito concordou com o referido valor (f. 500-501), pelo que defiro a expedição do respectivo alvará para o levantamento dos honorários periciais. Quanto ao cumprimento de sentença apresentado às f. 476-479, tenho que refere-se ao valor da condenação e sobre ele delibero o seguinte: 1 - A inicial (f. 476-479) preenche os requisitos do art. 524, do CPC, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC; se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). Intimem-se.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:21
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:19
Recebimento
24/02/2026, 15:30
Requisição de Informações
24/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:16
Decurso de Prazo
14/01/2026, 02:54
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:15
Publicação
13/01/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente IPC MS PERÍCIAS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do comprovante de pagamento juntado às fls. 492/493.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:46
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:46
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:53
Publicação
25/11/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 - A inicial de fl. 449/453 preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 13:09
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/11/2025, 13:54
Custas
24/10/2025, 07:03
Custas
24/10/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2025, 10:44
Publicação
15/10/2025, 00:55
Recebimento
14/10/2025, 08:54
Requisição de Informações
14/10/2025, 08:54
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 06:56
Custas
14/10/2025, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 06:54
Ato ordinatório
14/10/2025, 06:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2025, 17:30
Reativação
10/09/2025, 12:08
Reativação
10/09/2025, 12:08
Trânsito em julgado
20/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910983/MS (2025/0133721-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
AGRAVADO: CIBELE YNAE WEBSTER
ADVOGADOS: ADRIANO ARAUJO VILLELA - MS016318
ANTONIA MAGNA BATISTA DA ROCHA - MS024728
INTERESSADO: IPC MS PERICIAS LTDA
ADVOGADOS: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS009999
RAFAEL VINCENSI - MS016160
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS PERICIAIS – MATÉRIA PASSÍVEL DE APELO E NÃO CONTRARRAZÕES – APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – MATÉRIA VENTILADA EM CONTRARRAZÕES PELO ESTADO NÃO CONHECIDA (VIA INADEQUADA) I - O VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS É MANTIDO QUANDO OBSERVADOS, NA SENTENÇA, OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. II - SE UM LITIGANTE SUCUMBIR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O OUTRO RESPONDERÁ, POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. III - NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARBITRANDO HONORÁRIOS PERICIAIS EM VALOR QUE O RECORRENTE CONSIDERA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO REALIZADO, NÃO HÁ PREVISÃO NO ART. 1.015, DO CPC, TAMPOUCO TRATA-SE DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO INTERESSADO (TEMA 988 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ), RAZÃO PELA QUAL SOMENTE PODE SER IMPUGNADA ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONHECE DO PLEITO VENTILADO EM CONTRARRAZÕES, VIA INADEQUADA PARA TANTO. Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais, porquanto os vícios construtivos são reparáveis e não impedem o uso do imóvel, configurando mero aborrecimento e não dano moral indenizável, trazendo a seguinte argumentação: 3.1. Conforme narrado, o Recurso Especial ora interposto aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão vergastado e o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.2. Os acórdãos paradigmas, ao analisarem a questão atinente aos vícios construtivos, concluíram que somente o dano moral razoavelmente grave pode ser indenizado e que quando os vícios construtivos não impedem a utilização do imóvel, afasta-se a condenação por dano moral. 3.3. Não só, o TJ/SP decidiu que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, estão fora da órbita do dano moral. 3.4. Passemos assim, ao confronto analítico. 3.5. Evidente a clara similitude fática entre o julgado recorrido e os seus paradigmas. Para tal conclusão, basta a leitura dos seguintes trechos das decisões em cotejo: [...] 3.6. Do referido cotejo analítico, extraem-se as seguintes premissas dos acórdãos paradigmas do TJ/SP e TJ/PR: (i) Vícios construtivos que não impedem a utilização do imóvel não são suficientes para causar danos na esfera extrapatrimonial; (ii) Vícios de construção caracterizados como mero aborrecimento não ensejam condenação em dano moral; (iii) Somente o dano moral grave deve ser indenizado, e o aborrecimento, mágoa ou irritação causados por vícios construtivos estão fora da órbita do dano moral; 3.7. Assim, evidencia-se as circunstâncias que identificam os casos confrontados, tendo em vista tratarem-se de casos idênticos que afastaram a pretensão de ressarcimento pelos danos morais por vícios construtivos. [...] 3.9. Em confronto analítico: enquanto o acórdão impugnado concluiu que que os vícios construtivos ensejam a condenação por danos morais, os acórdãos paradigmas (TJ/PR e TJ/SP) concluíram que tal acontecimento não passa de mero aborrecimento e por isso não gera condenação em dano moral, já que somente a efetiva violação aos direitos da personalidade são indenizáveis, e que, com base nos arts. 186 e 977 do CC, os danos morais não se presumem, mormente quando os vícios de construção são perfeitamente ajustáveis, tal como ocorre in casu. 3.10. Não há como negar que nos pontos supracitados, o entendimento constante dos acórdãos paradigmas é o que melhor reflete a vontade do legislador, devendo prevalecer no caso em debate, mormente porque não foi demonstrado pela recorrida que em razão dos vícios construtivos tenham experimentado qualquer dano de natureza extrapatrimonial. 3.11. Sobretudo porque, no caso em debate, restou patente que os vícios construtivos identificados não acarretam qualquer risco à segurança dos ocupados e são passíveis de reparo, tratando-se tão somente de prejuízos estéticos. 3.12. Portanto, diante de todo o exposto, considerando que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada os dispositivos legais em análise (art. 186 e 927 do CC), já que os vícios construtivos por si só não geram o dever de indenizar moralmente, requer-se que o Recuso Especial seja provido para o fim de adequar e uniformizar a interpretação da questão com os acórdãos paradigmas (fls. 508-510). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em de sfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910983/MS (2025/0133721-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
AGRAVADO: CIBELE YNAE WEBSTER
ADVOGADOS: ADRIANO ARAUJO VILLELA - MS016318
ANTONIA MAGNA BATISTA DA ROCHA - MS024728
INTERESSADO: IPC MS PERICIAS LTDA
ADVOGADOS: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS009999
RAFAEL VINCENSI - MS016160
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669B
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Agravado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0805177-64.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Agravado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805177-64.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Agravado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805177-64.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Recorrido: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805177-64.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Recorrido: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805177-64.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Embargado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Embargado: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV) Embargos rejeitados A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805177-64.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Embargado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Embargado: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805177-64.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Advogado: Marina Kury Nunes (OAB: 27908/MS)
Recorrido: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC
Recurso Especial nº 0805177-64.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Aguarde-se em Secretaria o julgamento, pela Câmara de origem, do recurso pendente (sequencial 50001 - Embargos de Declaração). Oportunamente, façam-me estes autos conclusos. Às providências. Intimem-se.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Apelado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS PERICIAIS - MATÉRIA PASSÍVEL DE APELO E NÃO CONTRARRAZÕES - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MATÉRIA VENTILADA EM CONTRARRAZÕES PELO ESTADO NÃO CONHECIDA (VIA INADEQUADA) I - O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Sucumbência mínima do autor. Recurso não provido. III - No caso específico dos autos, de decisão interlocutória arbitrando honorários periciais em valor que o recorrente considera desproporcional ao serviço realizado, não há previsão no art. 1.015, do CPC, tampouco
Acórdão - Apelação Cível nº 0805177-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
trata-se de decisão suscetível de causar dano grave ou de difícil reparação ao interessado (Tema 988 dos recursos repetitivos do STJ), razão pela qual somente pode ser impugnada através de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, razão pela qual não se conhece do pleito ventilado em contrarrazões, via inadequada para tanto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Funsolos Construtora e Engenharia Ltda. e não conheceram do apelo do Estado de MS, nos termos do voto do relator..
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Apelado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805177-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Apelado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805177-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Apelado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC
Apelação Cível nº 0805177-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se ambas as partes (autor e réu) para que tomem ciência da petição de fls. 405/416 interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em que alega interesse recursal nos autos (fls. 407 e seguintes). Após, retornem os autos à conclusão e julgamento. P.I.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Apelado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: IPC MS Perícias Ltda. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805177-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS)
Apelado: Cibele Ynae Webster Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Antonia Magna Batista da Rocha (OAB: 24728/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: IPC MS Perícias Ltda. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805177-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós