Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Petherson Marques Correa em face de Brasilseg Companhia de Seguros S.A. Intimação para pagamento voluntário, f. 410-412. Às f. 429-436, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução em razão da inobservância do valor correto do título executivo, que condenou à ré ao pagamento de 100% do valor individual da apólice correspondente à invalidez permanente parcial por acidente no montante de R$ 30.000,00. A apólice individual de seguro encontra-se à f. 26. Sobre a impugnação manifestou-se a parte exequente à f. 448-449. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se acerca da correção do montante exigido pelo exequente, tendo a executada arguido excesso de execução. Com efeito, conquanto o acórdão exequendo tenha consignado, de forma expressa, a condenação ao pagamento de 100% do valor individual da apólice correspondente à invalidez permanente parcial por acidente no montante de R$ 30.000,00, verifica-se, a partir da análise da própria apólice securitária juntada aos autos (f. 26), bem como do demonstrativo de coberturas contratadas, que o limite do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) foi estipulado no importe de R$ 36.000,00. Nesse contexto, evidencia-se que a indicação do valor de R$ 30.000,00 revela-se como mero erro material de grafia ou digitação, passível de correção de ofício pelo juízo da execução.
Trata-se de hipótese que não implica modificação do conteúdo decisório nem rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada, mas tão somente de adequação formal do título executivo à realidade fática e documental evidenciada no processo. Colaciona-se nesse sentido precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou cálculos judiciais no cumprimento de sentença. A controvérsia versa sobre erro material na sentença, que teria indicado equivocadamente os meses de junho e julho de 1994 ao invés de junho e julho de 1988, afetando o valor apurado na fase de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível corrigir, mesmo após o trânsito em julgado, erro material na sentença exequenda, consistente na incorreta indicação do período a que se refere a obrigação discutida. III. Razões de decidir 3. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado. 4. A jurisprudência do STJ admite a correção de erros materiais na sentença, inclusive de ofício, por não estarem acobertados pela coisa julgada. 5. O erro identificado (referência equivocada ao ano de 1994, em vez de 1988) alterou os parâmetros do cálculo, sendo cabível sua correção para garantir a fidelidade na execução do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para correção do erro material e elaboração de novos cálculos com base no ano de 1988. Tese de julgamento: 1. É possível a correção de erro material na sentença a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. 2. A correção do erro material não configura reexame do mérito da decisão, mas apenas ajuste para garantir sua fiel execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.432.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.10.2017. (TRF-3 - AI: 50088765720254030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2025). Na mesma linha, o e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021). Desnecessária, portanto, nova remessa dos autos para o órgão ad quem, com o escopo de correção de mero erro material. Assim, impõe-se reconhecer que a condenação fixada no título executivo refere-se ao pagamento de 100% do capital segurado previsto para a cobertura de invalidez permanente parcial por acidente, cujo limite contratual corresponde ao valor de R$ 36.000,00, devendo ser homologado o valor apresentado pela exequente (f. 404-406).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Brasilseg Companhia de Seguros S.A., nos termos do art. 525, §6º, do CPC, e homologo os cálculos apresentados pela exequente às f. 404-406. Deixo de impor condenação em honorários de sucumbência, em razão do teor da súmula 519 do STJ. Intime-se a parte exequente para trazer a planilha dos débitos exequendos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, intime-se a parte executada para pagar o valor remanescente. Defiro o levantamento do valor incontroverso (R$ 45.228,91), devendo a serventia expedir o competente alvará judicial em favor da parte exequente. Intimem-se.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:41
Recebimento
20/03/2026, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:59
Publicação
24/02/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... Intime-se a parte autora a manifestar-se sobre a impugnação de fl. 429/436, em 15 (quinze) dias. Às providências.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:49
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:04
Recebimento
28/01/2026, 16:22
Mero expediente
28/01/2026, 16:22
Custas
11/01/2026, 04:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/12/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:20
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 09:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2025, 15:24
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:09
Publicação
06/11/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 16:50
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:50
Custas
17/10/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2025, 10:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 10:59
Publicação
22/09/2025, 00:15
Recebimento
19/09/2025, 16:44
Requisição de Informações
19/09/2025, 16:44
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:37
Custas
18/09/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 17:33
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
18/09/2025, 17:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2025, 08:36
Reativação
28/08/2025, 15:53
Reativação
28/08/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Petherson Marques Correa Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RECORRIDO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808074-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Petherson Marques Correa Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0808074-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Petherson Marques Correa Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808074-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Petherson Marques Correa Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE - INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - ATUALIZAÇÃO DE VALOR CONSOANTE LEI N. 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Violado o direito de informação do consumidor, visto não estar comprovado que este foi suficientemente informado acerca da existência de cláusula restritiva ao seu direito, o valor da indenização deve ser pago integralmente, conforme previsto na apólice, sendo inaplicável a graduação prevista na tabela Susep. Ademais, uma vez provado nos autos que a incapacidade decorrente do acidente é total e definitiva, tem a PARTE segurada direito ao recebimento do valor total previsto na cobertura em questão. A adoção da taxa Selic como índice oficial somente é devida a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 que deu nova redação ao artigo 406, do CC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808074-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Petherson Marques Correa Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808074-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:08
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 19:45
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:28
Publicação
23/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Petherson Marques Correa -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808074-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:30
Petição (Apelação)
08/04/2025, 11:31
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:25
Publicação
24/03/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Petherson Marques Correa -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808074-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo parcialmente procedentes o pedido da parte autora, para CONDENAR a seguradora REQUERIDA, ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com correção monetária a partir da data emissão da apólice (e se forem sucessivas, da data da última), e juros de mora ao mês a partir da citação. Salvo previsão contratual, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC,descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 doCódigo Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823). CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais (inclusive honorários periciais) e honorários, sendo que estes últimos atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço fixo em 15% sobre o valor da condenação (CPC 85, § 2º). Com o pagamento dos honorários periciais, desde já autorizo o levantamento dos honorários periciais em favor do Perito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:26
Recebimento
19/03/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:27
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Petherson Marques Correa -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 355/364
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808074-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:13
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:43
Ato ordinatório
21/11/2024, 23:28
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:40
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 15:40
Ato ordinatório
15/11/2024, 02:23
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:08
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:59
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Carta)
16/09/2024, 15:02
Ato ordinatório
16/09/2024, 11:21
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:27
Publicação
05/09/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Petherson Marques Correa -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808074-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Intime-se o expert, no prazo de 10 dias, para manifestar-se acerca das f. 341 e 342-347. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:07
Ato ordinatório
04/09/2024, 05:48
Ato ordinatório
04/09/2024, 05:48
Recebimento
12/08/2024, 11:04
Mero expediente
12/08/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:41
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Petherson Marques Correa -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação das partes do laudo pericial de fls. 328/338, para manifestação no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808074-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 20:39
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
17/06/2024, 17:45
Documento (Certidão)
17/06/2024, 17:14
Documento (Mandado)
17/06/2024, 17:14
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 18:35
Publicação
24/05/2024, 20:28
Ato ordinatório
24/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:47
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:36
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
25/04/2024, 17:54
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:25
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:28
Publicação
21/03/2024, 20:56
Ato ordinatório
21/03/2024, 07:51
Ato ordinatório
20/03/2024, 17:44
Recebimento
18/03/2024, 17:51
Mero expediente
18/03/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 09:53
Ato ordinatório
30/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:54
Publicação
22/09/2023, 20:44
Ato ordinatório
22/09/2023, 07:56
Ato ordinatório
21/09/2023, 17:39
Recebimento
27/07/2023, 18:00
Outras Decisões
27/07/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:46
Ato ordinatório
28/06/2023, 20:21
Publicação
21/06/2023, 20:37
Ato ordinatório
21/06/2023, 07:47
Ato ordinatório
20/06/2023, 16:35
Petição (Replica)
09/06/2023, 11:40
Ato ordinatório
23/05/2023, 21:59
Publicação
17/05/2023, 20:58
Ato ordinatório
17/05/2023, 07:49
Ato ordinatório
16/05/2023, 18:02
Petição (Contestação)
10/05/2023, 15:35
Ato ordinatório
03/05/2023, 12:36
Ato ordinatório
27/04/2023, 20:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2023, 15:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/04/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2023, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2023, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 18:48
Expedição de documento (Carta)
02/03/2023, 17:43
Ato ordinatório
02/03/2023, 17:42
Ato ordinatório
02/03/2023, 17:36
Ato ordinatório
02/03/2023, 17:36
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:34
Expedição de documento (Carta)
27/02/2023, 15:51
Publicação
24/02/2023, 20:35
Ato ordinatório
24/02/2023, 07:44
Ato ordinatório
24/02/2023, 07:44
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:21
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:21
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:20
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2023, 15:20
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 15:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))