Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte Exequente acerca do certificado à fl. 1630, para que requeira o que de direito em 15 dias.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 07:49
Ato ordinatório
27/05/2026, 05:32
Decurso de Prazo
27/05/2026, 05:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2026, 08:06
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:22
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:43
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
21/04/2026, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I) Reitere-se o ofício de f. 1612, com prazo de resposta de 10 dias. Advirta-se que o descumprimento da ordem judicial ensejará eventual responsabilidade criminal e aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I) Reitere-se o ofício de f. 1612, com prazo de resposta de 10 dias. Advirta-se que o descumprimento da ordem judicial ensejará eventual responsabilidade criminal e aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
06/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 07:40
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:51
Ato ordinatório
01/04/2026, 06:06
Ato ordinatório
01/04/2026, 06:04
Recebimento
10/03/2026, 10:05
Mero expediente
10/03/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 17:09
Decurso de Prazo
13/02/2026, 17:09
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:36
Ato ordinatório
25/11/2025, 10:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 12:08
Decurso de Prazo
01/10/2025, 02:44
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:57
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:56
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:55
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:53
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:53
Cálculo de Liquidação
26/09/2025, 18:53
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:53
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 16:03
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 14:41
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:45
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:32
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:02
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:57
Publicação
28/08/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I) Nos moldes do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, sem o contrato de honorários, indefiro o destaque de honorários em 30%; II) Expeça-se alvará para o requerente e patrono, este quanto à sucumbência. Encaminhe-se o valor do requerente em conta que esteja ativa no sistema Sisbajud; III) Após, cumpridas as demais determinações da sentença de f. 1.581-3, arquivem-se.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:43
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:42
Recebimento
21/08/2025, 18:04
Mero expediente
21/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:01
Publicação
09/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 15:22
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:48
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:31
Publicação
27/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:28
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:19
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:19
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:09
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:59
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 21:11
Ato ordinatório
01/04/2025, 21:10
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 21:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:21
Publicação
24/03/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0810770-37.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Duarte - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - I) O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, possibilita a reserva de honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença, desde que o advogado junte ao autos o contrato de honorários firmado com a parte. Vejamos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" (negritei); II) No caso, como se trata de contrato verbal (f. 1.587), o patrono deve se valer da ação autônoma para arbitramento da verba honorária; III) Desse modo, indefiro a reserva dos honorários contratuais com o seu levamento pelo credor José Duarte.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:46
Recebimento
17/01/2025, 16:44
Mero expediente
17/01/2025, 16:44
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:31
Trânsito em julgado
17/12/2024, 07:31
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:02
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:57
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:32
Publicação
15/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS) Processo 0810770-37.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Duarte - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Desse modo, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento interposta por Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S/A. em desfavor de José Duarte, por falta de interesse processual, já que ausente as hipóteses do artigo 525, do Código de Processo Civil, e extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do citado diploma legal. Sem custas quanto a impugnação por se tratar de mero incidente. Sem honorários a teor da Súmula 519, do E. STJ. Sem custas no cumprimento de sentença, nos termos do artigo 45 do Provimento TJMS n.º 64/2011. Intime-se o patrono para, em 5 dias, juntar o contrato de honorários contratuais. Com a juntada fica, desde já, autorizado o destaque de 30% como requer (f. 1.575). Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás aos credores dos valores depositados em conta única. Após, como já recolhidas as custas finais (f. 1.503-4), arquivem-se.
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
12/10/2024, 16:47
Recebimento
13/09/2024, 17:27
Recebimento
13/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 17:27
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/08/2024, 14:32
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/08/2024, 14:32
Ato ordinatório
09/08/2024, 06:31
Publicação
23/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS) Processo 0810770-37.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Duarte - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - I) Revogo o despacho de f. 1539 por erro material, para determinar: II) Intimem-se Boa Vista Serviços S/A e Associação Comercial de São Paulo a pagar a quantia de R$ 5.529,71, em 15 dias (corrigida conforme parâmetros da sentença/acórdão até o efetivo adimplemento), sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito e honorários de advogado, no mesmo percentual, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; III) Não cumprida voluntariamente a ordem judicial, manifeste a parte credora em 10 dias.
23/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:48
Ato ordinatório
19/07/2024, 16:10
Recebimento
18/07/2024, 18:40
Requisição de Informações
18/07/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 15:25
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:25
Recebimento
11/07/2024, 18:38
Requisição de Informações
11/07/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 09:33
Reativação
04/07/2024, 13:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2024, 13:01
Definitivo
19/01/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 00:10
Publicação
07/11/2023, 02:06
Ato ordinatório
06/11/2023, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:13
Ato ordinatório
06/11/2023, 07:12
Recebimento
25/10/2023, 17:17
Mero expediente
25/10/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:32
Publicação
09/08/2023, 02:08
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 07:20
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/07/2023, 10:25
Mero expediente
18/07/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 11:51
Ato ordinatório
14/07/2023, 03:53
Ato ordinatório
13/07/2023, 03:47
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2023, 16:36
Custas
06/07/2023, 07:07
Custas
06/07/2023, 07:07
Custas
06/07/2023, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:31
Custas
30/06/2023, 16:52
Custas
30/06/2023, 16:51
Ato ordinatório
30/06/2023, 07:23
Publicação
30/06/2023, 02:05
Ato ordinatório
29/06/2023, 07:49
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:39
Publicação
27/06/2023, 20:10
Ato ordinatório
27/06/2023, 11:00
Custas
27/06/2023, 10:37
Custas
27/06/2023, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 10:36
Ato ordinatório
27/06/2023, 10:36
Reativação
05/06/2023, 12:44
Reativação
05/06/2023, 12:44
Trânsito em julgado
02/06/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: José Duarte Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. OUTRAS ANOTAÇÕES. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Se o inconformismo das embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3. Embargos rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810770-37.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques
02/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: José Duarte Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. OUTRAS ANOTAÇÕES. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Se o inconformismo das embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3. Embargos rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810770-37.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques
02/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: José Duarte Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0810770-37.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: José Duarte Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810770-37.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelado: José Duarte Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. OUTRAS ANOTAÇÕES. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Boa Vista Serviços S.A e Associação Comercial de São Paulo têm legitimidade para figurarem no polo passivo da ação, vez que se tratam de empresas de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exercem o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais. 2. Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. 3. A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que o autor possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide. 5. Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual. 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810770-37.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelado: José Duarte Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810770-37.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:27
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 18:27
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 18:27
Ato ordinatório
30/01/2023, 12:07
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 11:01
Ato ordinatório
27/01/2023, 07:48
Publicação
23/01/2023, 02:11
Ato ordinatório
19/01/2023, 20:39
Ato ordinatório
19/01/2023, 07:46
Ato ordinatório
18/01/2023, 18:59
Petição (Apelação)
18/01/2023, 13:01
Petição (Apelação)
18/01/2023, 13:00
Publicação
16/01/2023, 02:23
Ato ordinatório
13/01/2023, 07:48
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:36
Mero expediente
11/01/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:11
Ato ordinatório
01/12/2022, 12:56
Publicação
01/12/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Duarte -
Réu: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo -
Intimação - ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS) Processo 0810770-37.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 6º, inciso III, 7º, parágrafo único e 43, § 2º, todos da Lei n.º 8.078/90 e artigo 186 c.c. artigo 927, ambos do CC/2002, julgo procedentes os pedidos de José Duarte em desfavor de Boa Vista Serviços S/A e Associação Comercial de São Paulo para: a) declarar indevida a inscrição dos dados do autor por débitos de R$ 170,82, com Telefônica Brasil S/A (duas vezes) e consequentemente determinar suas exclusões do cadastro de inadimplentes; e, b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do registro da sentença - data do arbitramento - e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios aos patronos da parte requerente em 10% do valor da condenação, considerando o julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido, conforme artigo 85, § 2.º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Como as rés litigam em várias ações com os mesmos advogados do requerente, que subscreveram a inicial, poderão acostar as várias ações em trâmite no Estado e representarem os causídicos diretamente no órgão fiscalizador de classe e ao Ministério Público, sem intervenção do judiciário, pois impossível se aferir com uma única ação eventual desvio de ética. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se. P.R.I.
01/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2022, 11:52
Ato ordinatório
30/11/2022, 11:43
Ato ordinatório
30/11/2022, 11:42
Recebimento
29/11/2022, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 17:04
Ato ordinatório
29/11/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 11:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 16:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/11/2022, 16:00
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:30
Petição (Contestação)
21/11/2022, 16:36
Petição (Contestação)
21/11/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 19:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 00:04
Ato ordinatório
03/10/2022, 11:09
Publicação
03/10/2022, 02:11
Ato ordinatório
30/09/2022, 12:34
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 11:38
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 10:27
Ato ordinatório
30/09/2022, 10:24
Ato ordinatório
30/09/2022, 07:48
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2022, 16:08
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:08
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:07
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 15:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))