Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS) Apelada: Michelle Marques Fonseca Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS ESTRUTURAIS - LAUDO PERICIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FATOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES - VALOR FIXADO DE FORMA CONDIZENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de danos materiais e morais à Requerente. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas sim o prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Preliminar rejeitada. Uma vez constatado que o imóvel apresenta vícios estruturais, decorrentes da edificação realizada pela Requerida, estão presentes os requisitos ensejadores de sua responsabilidade em reparar os danos. Os transtornos sofridos pela Requerente, que foram causados em razão das avarias apresentadas no imóvel, verificadas logo após a entrega do bem, causaram-lhe frustração na expectativa da aquisição de sua moradia, o que importa em dano ao seu estado psíquico, a ser devidamente reparado. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na origem revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados, e observa os precedentes deste TJMS em situações semelhantes. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810805-94.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.