Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS)
Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - ACOLHIDA - ALÍQUOTA DE IPTU FIXADA EM APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E COISA JULGADA - PRETENSÃO RECURSAL DE REDISCUSSÃO DE ALÍQUOTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACOLHIDA - ART. 932, INC. III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão produz um vício insanável, notadamente porque no processo civil vigora o princípio da unirrecorribilidade, além de que todas as razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada sua posterior complementação ou nova interposição de recurso em face da mesma decisão. Não há necessidade de prévia intimação para o recorrente se manifestar acerca da violação à dialeticidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que a dialeticidade é um requisito de admissibilidade e possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). No caso concreto, Município-Apelante pretende rediscutir a alíquota do IPTU incidente no imóvel, cujo percentual foi definido em acórdão desta 5ª Câmara Cível e que já transitou em julgado (Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal nº 0813315-80.2022.8.12.0002). Não sendo o caso de desconstituição da decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, por não se estar diante de quaisquer das hipóteses do art. 505, incs. I e II, do Código de Processo Civil, a análise do recurso resta prejudicada, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813234-68.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:.