Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Leandro José de Arruda Flávio, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:01
Definitivo
20/08/2025, 14:01
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:51
Ato ordinatório
06/07/2025, 02:22
Expedida/certificada
25/06/2025, 13:11
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
25/06/2025, 13:11
Ato ordinatório
24/06/2025, 22:02
Ato ordinatório
24/06/2025, 02:32
Publicação
24/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Apelado: Município de Campo Grande EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos à execução fiscal foram opostos em 16/04/2024, antes da sentença de extinção da execução fiscal, que ocorreu em 15/05/2024. Sendo assim, esvazia-se, no caso, a necessidade de reabrir a discussão sobre o título executivo ou a dívida, o que caracteriza a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "A análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023), de modo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser suportado pela parte que deu causa à propositura, em atenção ao princípio da causalidade. 3. Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823423-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Apelado: Município de Campo Grande EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos à execução fiscal foram opostos em 16/04/2024, antes da sentença de extinção da execução fiscal, que ocorreu em 15/05/2024. Sendo assim, esvazia-se, no caso, a necessidade de reabrir a discussão sobre o título executivo ou a dívida, o que caracteriza a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "A análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023), de modo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser suportado pela parte que deu causa à propositura, em atenção ao princípio da causalidade. 3. Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823423-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC..
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:03
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:55
Provimento
18/06/2025, 16:55
Ato ordinatório
23/05/2025, 03:56
Publicação
23/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0823423-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a):
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:02
Inclusão em pauta
21/05/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:56
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:56
Ato ordinatório
01/04/2025, 01:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 03:30
Publicação
24/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Apelado: Município de Campo Grande
Apelação Cível nº 0823423-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Ante o exposto, com fundamento no art. 938, § 1º, do Código de Processo Civil, determino, nos termos do art. 331, § 1º, do referido diploma normativo, que seja providenciada a citação do réu para ofertar contrarrazões ao recurso, querendo, no prazo legal. Cumpra-se. À secretaria para providências
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:13
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
21/03/2025, 12:13
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 07:36
Mero expediente
21/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
05/02/2025, 01:01
Ato ordinatório
05/02/2025, 00:39
Publicação
05/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823423-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823423-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:24
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/02/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 14:40
Ato ordinatório
06/12/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:22
Expedida/Certificada
25/11/2024, 12:52
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:49
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
25/11/2024, 12:49
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:56
Publicação
25/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Patricia de Figueiredo Campos Lemos Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823423-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:45
Distribuição (prevenção)
22/11/2024, 11:45
Ato ordinatório
22/11/2024, 11:40
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:44
Recebimento
21/11/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS) Processo 0823423-06.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Reqte: Patricia de Figueiredo Campos Lemos - Sentença de fls. 25: "Vistos etc... A requerente veio voluntariamente perante o juízo anunciando embargos à execução fiscal que estaria sendo promovida pelo requerido quando ainda não havia garantia na execução. Na mesma época foi verificada ausência de condição de procedibilidade da própria execução que acabou extinta, conforme cópia já trazida para estes. A inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual, na medida em que a execução que pretendia embargar está extinta por impossibilidade daquela via. Os embargos não trataram do tema, não havendo liame por ser considerado. Assim, pelo fundamento do art. 485, I e VI, ambos do CPC. Custas pela requerente. Decorrido o prazo e com as anotações, restitua-se à requerente, mediante alvará, na execução, o valor depositado para, em seguida, arquivar. P. R. I. C."