Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF)
Apelante: Eulina Muchacho Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Apelada: Eulina Muchacho Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS)
Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por autora e ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente débito oriundo de suposto contrato de cartão de crédito, determinou a exclusão da inscrição restritiva e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. A autora requer a majoração da indenização, enquanto a ré pleiteia a improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, ao argumento de incidência da Súmula 385 do STJ e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de suposta anotação preexistente afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da Súmula 385 do STJ exige a existência de inscrição legítima preexistente e diversa daquela impugnada, circunstância não verificada nos autos, pois a única anotação existente refere-se justamente ao débito discutido na demanda. Incumbe à ré, na condição de cessionária do crédito e responsável pela negativação, comprovar a origem e a regularidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu por ausência de apresentação do contrato e da cadeia de cessão. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo suportado pela vítima. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando a sentença aprecia fundamentadamente a tese suscitada pela parte, ainda que adote conclusão diversa da pretendida. A fixação da indenização por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a condição das partes, a função pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00 em consonância com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A Súmula 385 do STJ somente afasta a indenização por dano moral quando houver inscrição legítima preexistente e distinta daquela impugnada judicialmente. A cessionária do crédito responde pela comprovação da origem e regularidade da dívida que fundamenta a negativação do consumidor. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, VIII, 373, II, 489, § 1º, VI, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Tema 922; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, Tema 1059. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820475-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Eulina Muchacho e negaram provimento ao apelo de Ativos S/A e Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos do voto do Relator..