Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Augusto Espinosa Ojeda -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0826281-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:19
Definitivo
29/04/2025, 13:19
Trânsito em julgado
29/04/2025, 08:58
Expedida/certificada
02/04/2025, 13:09
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:11
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:52
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Augusto Espinosa Ojeda Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INCAPACIDADE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor no âmbito de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, na qual foi proferida sentença de improcedência do pedido. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a prova pericial atesta que não há limitações funcionais ou incapacitantes, não será devida a indenização securitária, pois a apólice cobre as hipóteses de invalidez permanente por acidente. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826281-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:42
Não-Provimento
28/03/2025, 18:41
Ato ordinatório
25/03/2025, 05:45
Publicação
25/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Augusto Espinosa Ojeda Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0826281-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Augusto Espinosa Ojeda Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INCAPACIDADE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor no âmbito de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, na qual foi proferida sentença de improcedência do pedido. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a prova pericial atesta que não há limitações funcionais ou incapacitantes, não será devida a indenização securitária, pois a apólice cobre as hipóteses de invalidez permanente por acidente. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826281-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:42
Não-Provimento
28/03/2025, 18:41
Ato ordinatório
25/03/2025, 05:45
Publicação
25/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Augusto Espinosa Ojeda Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0826281-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:02
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:48
Expedida/certificada
24/03/2025, 00:48
Publicação
24/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Augusto Espinosa Ojeda Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826281-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:55
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 08:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:50
Recebimento
21/03/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Augusto Espinosa Ojeda -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação do recorrido para, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora às fls. 233-240
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0826281-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Augusto Espinosa Ojeda -
Réu: Icatu Seguros S/A. - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro-expendida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte requerida, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria padronizada e repetitiva), fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0826281-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Augusto Espinosa Ojeda -
Réu: Icatu Seguros S/A. -
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0826281-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Nos termos do art. 477, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o Perito Judicial por ofício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as dúvidas apontadas na manifestação de fls. 206/207, instruindo o expediente de intimação com cópia da petição. Após os esclarecimentos do Perito Judicial, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com posterior conclusão dos autos.