Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da Decisão de fl. 229 e demais documentos, para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:59
Ato ordinatório
18/05/2026, 17:44
Ato ordinatório
12/04/2026, 20:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 11:36
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:48
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:50
Publicação
20/02/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ante a certidão de f. 220, intimem-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito a fim de satisfazer o seu crédito, bem como trazer planilha atualizada do seu crédito. [...].
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ante a certidão de f. 220, intimem-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito a fim de satisfazer o seu crédito, bem como trazer planilha atualizada do seu crédito. [...].
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:43
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:05
Requisição de Informações
13/02/2026, 16:05
Mero expediente
22/01/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:52
Decurso de Prazo
09/12/2025, 09:48
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:03
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:03
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:45
Publicação
22/09/2025, 08:55
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:24
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:23
Recebimento
01/09/2025, 15:42
Mero expediente
01/09/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:36
Custas
11/08/2025, 07:00
Custas
11/08/2025, 07:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:46
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:18
Ato ordinatório
12/06/2025, 10:10
Publicação
12/06/2025, 07:59
Publicação
12/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS), Rosângela Vieira Blanco (OAB 11075/MS) Processo 0839431-58.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Nathanny Souza Leite - Exectdo: Claro S.A. -
Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 10:31
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 08:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 08:03
Recebimento
12/05/2025, 07:01
Requisição de Informações
12/05/2025, 07:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:24
Custas
09/05/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 11:23
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:23
Trânsito em julgado
09/05/2025, 11:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:29
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:25
Publicação
24/03/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Bruna Nathanny Souza Leite -
Réu: Claro S.A. - Pelo exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a inexistência dos débitos em nome da REQUERENTE, na forma COMO FORAM COBRADOS e demonstrados na inicial e documentos que a seguem, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, além da inexistência de débitos relativos à linha telefônica, após a interrupção da prestação do serviço pela REQUERIDA; II - DETERMINAR a emissão, pela REQUERIDA, de novas faturas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, até a data do corte da linha telefônica da autora, com a descrição pormenorizada dos valores cobrados e contratados (conforme termo de adesão de f. 18 e seguintes), viabilizando-se, assim, o seu pagamento, sob pena de MULTA DIÁRIA a ser eventualmente arbitrada; III - DETERMINAR que, após o pagamento realizado pela REQUERENTE, dos débitos relativos ao item anterior, seja restabelecida a linha telefônica pela REQUERIDA, igualmente sob pena de MULTA DIÁRIA a ser eventualmente arbitrada; IV - CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da AUTORA no importe de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) que será acrescida de correção monetária, pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios: a) de 1%(um por cento) ao mês, entre a citação e a data de 29/08/2024 (caso a citação tenha ocorrido em data anterior a esta); b) a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 406, §1º, do CC/02, alterado pela Lei nº 14.905/2024. V - Com fundamento no art. 85, §2º, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, percentual que considero suficiente e adequado em atenção aos critérios legais. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Rosângela Vieira Blanco (OAB 11075/MS) Processo 0839431-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a ré para pagamento de eventuais custas finais. Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. P. R. I.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:23
Recebimento
19/03/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:46
Procedência
19/03/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:46
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Bruna Nathanny Souza Leite -
Intimação - ADV: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Rosângela Vieira Blanco (OAB 11075/MS) Processo 0839431-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Ante a certidão de f. 60, decreto a revelia da parte ré. 2 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:38
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:43
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:46
Recebimento
20/01/2025, 15:54
Mero expediente
09/01/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:02
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bruna Nathanny Souza Leite - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 60 no prazo de 5 dias.
Intimação - ADV: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS), Rosângela Vieira Blanco (OAB 11075/MS) Processo 0839431-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:53
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:02
Decurso de Prazo
31/10/2024, 03:14
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2024, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 08:49
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Bruna Nathanny Souza Leite -
Réu: Claro S.A. - DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 -
Intimação - ADV: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS), Rosângela Vieira Blanco (OAB 11075/MS) Processo 0839431-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. ///// CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 09/10/2024 às 17:00h, a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp). Nada mais. Dou fé.
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:22
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:44
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:03
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 13:39
Ato ordinatório
02/09/2024, 09:13
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2024, 17:24
Ato ordinatório
24/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 17:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))