Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aluísio Paulo Barbosa Franco de Castro (Espólio) Advogado: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB: 6972/MS) Inventariante: Cristiane Baracat Franco de Castro
Apelado: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA POR LIMITE DE IDADE. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE PRÊMIOS APÓS O LIMITE ETÁRIO. RENÚNCIA TÁCITA À CLÁUSULA RESTRITIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALECIMENTO DO CORRENTISTA. DEVER DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA VIA SECURITÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERANTE O ESPÓLIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO A instituição financeira que comercializa seguro prestamista vinculado a seus produtos bancários responde solidariamente pela cobertura, integrando a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A tese de autonomia das relações jurídicas não subsiste em se tratando de contratos coligados de consumo. É abusiva a negativa de cobertura securitária sob o argumento de limite de idade quando a instituição financeira, ciente da idade avançada do segurado, continua a debitar mensalmente os prêmios em sua conta corrente. A aceitação do pagamento após o limite etário previsto na apólice gera a legítima expectativa de cobertura e implica renúncia tácita à cláusula restritiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). No caso concreto, restou provado que o banco continuou a cobrar o seguro prestamista em 2021, quando o segurado já contava com 71 anos de idade. Tal conduta afasta a validade da cláusula de cancelamento automático aos 70 anos invocada pela apelada. Comprovado o sinistro (morte) e a vigência da proteção pela aceitação dos prêmios, o débito do cheque especial torna-se inexigível perante o espólio, devendo a quitação operar-se pela via securitária da qual a própria instituição financeira é a beneficiária direta. Sentença reformada para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a pretensão inicial. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826968-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..