Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliane Pereira Sandim Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - TEMA 648/STJ - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0858682-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Eliane Pereira Sandim contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de prova proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora buscava obter documentos bancários referentes a contratos celebrados nos últimos 10 anos, alegando negativa da instituição financeira em fornecê-los, mesmo após notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de interesse de agir para a propositura de ação autônoma de exibição de documentos, à luz dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648). III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, a notificação encaminhada via e-mail não demonstrou efetivo recebimento pela instituição financeira, tampouco atendeu aos critérios formais de comprovação exigidos pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal. A ausência de prova inequívoca do pedido administrativo prévio inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida, indispensável à caracterização do interesse processual. A atuação do procurador, desacompanhada de procuração específica para requerer os documentos e solicitar envio ao escritório de advocacia, também inviabiliza a obrigação da instituição em fornecer os dados, em respeito ao sigilo bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documentos bancários, pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo formal e não atendido, nos termos fixados no Tema 648/STJ, sendo insuficiente a mera notificação por e-mail sem confirmação de recebimento. A atuação do procurador, desacompanhada de poderes específicos para solicitação e recebimento de documentos, não impõe à instituição financeira a obrigação de atendimento à informação solicitada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.