Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:11
Ato ordinatório
14/04/2026, 10:20
Reativação
13/04/2026, 12:32
Reativação
13/04/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nilza Lucena do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO DOCUMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS CUMPRIDO - PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE E-MAIL - TESE FIRMADA PELO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (STJ. Resp. n. 1.349.453/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção, J: 10/12/2014). Na hipótese, constata-se que a parte autora solicitou efetivamente ao banco requerido, via e-mail, cópia dos contratos bancários junto à instituição financeira demandada. Assim, restou demonstrado preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documento, qual seja, o prévio pedido de acesso do contrato à instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0871220-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencida a Relatora e o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilza Lucena do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Relatora: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Juiz Prolator: César Castilho Marques
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 02/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 09/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 107 - Nº: 0871220-75.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 3ª Vara Bancária Ação Originária: 0871220-75.2024.8.12.0001 / Produção Antecipada da Prova
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilza Lucena do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0871220-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilza Lucena do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0871220-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nilza Lucena do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO DOCUMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS CUMPRIDO - PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE E-MAIL - TESE FIRMADA PELO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (STJ. Resp. n. 1.349.453/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção, J: 10/12/2014). Na hipótese, constata-se que a parte autora solicitou efetivamente ao banco requerido, via e-mail, cópia dos contratos bancários junto à instituição financeira demandada. Assim, restou demonstrado preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documento, qual seja, o prévio pedido de acesso do contrato à instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0871220-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencida a Relatora e o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilza Lucena do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Relatora: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Juiz Prolator: César Castilho Marques
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 02/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 09/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 107 - Nº: 0871220-75.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 3ª Vara Bancária Ação Originária: 0871220-75.2024.8.12.0001 / Produção Antecipada da Prova
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilza Lucena do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0871220-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilza Lucena do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0871220-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:38
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 12:37
Ato ordinatório
20/01/2026, 09:54
Publicação
20/01/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada, por seus fundamentos. Assim, e por desnecessária a citação da parte requerida na hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:57
Ato ordinatório
16/01/2026, 09:04
Recebimento
04/12/2025, 15:44
Mero expediente
04/12/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:45
Petição (Apelação)
19/11/2025, 12:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:13
Publicação
14/11/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, evitando-se mais delongas e discussões desnecessárias nestes autos, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, as quais ficam suspensas, mormente pela gratuidade da Justiça a ela deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:13
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:54
Recebimento
11/11/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 17:43
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:43
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
11/11/2025, 17:43
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 07:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 08:52
Documento (Ofício)
26/09/2025, 16:04
Ato ordinatório
26/09/2025, 06:51
Publicação
25/09/2025, 09:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:50
Recebimento
22/09/2025, 14:05
Mero expediente
22/09/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 15:17
Documento (Ofício)
22/08/2025, 17:33
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:09
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:13
Publicação
15/07/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:59
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:52
Recebimento
24/06/2025, 18:46
Gratuidade da Justiça
24/06/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:33
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:00
Publicação
24/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871220-75.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nilza Lucena do Nascimento - Reqdo: Banco Digio S.a - 1) Quanto ao requerimento de Justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça. 2) Ademais, a fim de permitir a verificação do interesse de agir quanto à presente demanda, à luz da tese do Tema Repetitivo 648 do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo indicado acima, comprovar o recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial enviada por e-mail, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:27
Recebimento
06/03/2025, 15:30
Mero expediente
06/03/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871220-75.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nilza Lucena do Nascimento -
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca. Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
18/12/2024, 00:00
Publicação
17/12/2024, 20:24
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 08:32
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:38
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)