Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Erciony Luzia Martins Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Erciony Luzia Martins Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0861350-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora em ação revisional, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e descaracterizar eventual mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verifica-se a discussão sobre: i) ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas; ii) alegação de litigância predatória por ajuizamento reiterado de ações semelhantes; iii) possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, notadamente quanto à abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Quanto à preliminar de litigância predatória, inexistem provas concretas de ajuizamento massivo e padronizado de ações pela mesma patrona em prejuízo da parte recorrente, razão pela qual foi afastada. 4) Rejeita-se também a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que a matéria em análise é predominantemente de direito e os documentos já constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, dispensando a produção de outras provas, inclusive pericial. 5) No mérito, resta evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, por serem significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para contratos similares à época da contratação. 6) A revisão das taxas contratadas se ampara em jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão excepcional de juros quando comprovada a abusividade no caso concreto, sobretudo em relações de consumo. 7)Diante da constatação de abusividade, correta a limitação dos juros à taxa média de mercado e consequente descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ no Tema 28. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A simples alegação de ajuizamento reiterado de demandas contra a mesma instituição financeira, sem provas concretas, não configura litigância predatória. 10) Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária e a matéria em julgamento é eminentemente de direito, sendo legítima a formação do convencimento judicial com base nas provas documentais constantes dos autos. 11) É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo legítima sua limitação, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.