Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Diante da procuração de f. 964, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que se refere à representação processual da executada, a qual passa a ser exercida pelos causídicos Dr. Delcindo Afonso Vilela Júnior e Dr. Lucas Petini Nunes. 2 - Proceda o Cartório com a retificação do polo ativo da ação, de modo que ele seja formado exclusivamente por Impact Gestão e Administração, face a cessão de crédito promovida pelo antigo credor Jorge Jacob (contratos às f. 803/805 e 809/817) e deferida à f. 819. 3 - Considerando-se que a empresa Novo Destino Empreendimentos Imobiliários Ltda é sócia da empresa exequente (f. 956/957), tendo, portanto, interesse na causa, e, ainda, inexistindo qualquer objeção à sua intervenção, defiro o pedido de f. 929/930 e autorizo sua inclusão no feito, na qualidade de assistente do exequente, o que faço com fulcro no art. 119, 120 e 121, ambos do CPC. Às anotações junto ao SAJ, especialmente no que tange à sua representação processual (f. 931). 4 - Tendo em vista que a impugnação de f. 963 se deu de forma genérica e, ainda sabendo que o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não impede o processamento da execução (principalmente no presente caso, já que, em consulta ao SAJ, apurou-se que foi indeferido o pedido liminar de suspensão da execução, pleiteado na ação de conhecimento n. 0827364-61.2024.8.12.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível Residual desta Comarca), REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE F. 963. 5 -Assim, diante da rejeição da impugnação, autorizo, APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, a expedição de alvará em favor do causídico Dr. Heberth Saraiva Sampaio (com poderes para receber e dar quitação em favor da exequente Impact Gestão e Administração, conforme procuração de f. 808, assinada por Francisco Carlos Anoni, com poderes de representação nos termos da procuração por instrumento público de f. 958/959), conforme dados bancários de f. 904, para levantamento do valor integral existente na subconta dos autos (R$ 184.861,84 - cento e oitenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado, o qual decorre de valores oriundos dos autos n. 0024357-20.2018.5.24.0002, cuja penhora foi deferida à f. 849. 6 - Expedido o alvará, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, já descontado o valor levantado, e também dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. [...].