Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Diego Reis Martins de Oliveira, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Caso haja mais de um devedor, já foram abertos IDs específicos para cada, permitindo que os cadastros sejam realizados separadamente. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Diego Reis Martins de Oliveira, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Caso haja mais de um devedor, já foram abertos IDs específicos para cada, permitindo que os cadastros sejam realizados separadamente. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:43
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:04
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:55
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:41
Ato ordinatório
08/08/2025, 09:12
Publicação
07/08/2025, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 06:41
Ato ordinatório
07/08/2025, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 06:40
Ato ordinatório
07/08/2025, 06:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/08/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:27
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:49
Publicação
06/08/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:19
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:03
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:48
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:20
Publicação
30/06/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:38
Ato ordinatório
25/06/2025, 07:35
Recebimento
24/06/2025, 10:21
Outras Decisões
24/06/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:47
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:58
Publicação
16/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Simone Aparecida Alves -
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0800170-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências.
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 06:38
Ato ordinatório
15/04/2025, 06:38
Recebimento
14/04/2025, 18:23
Mero expediente
14/04/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2025, 22:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:23
Publicação
24/03/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Simone Aparecida Alves - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0800170-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:11
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:10
Reativação
07/03/2025, 14:16
Reativação
07/03/2025, 14:16
Trânsito em julgado
07/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Simone Aparecida Alves Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORA CONVOCADA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA NÃO AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA - RECURSO PROVIDO. I - A ausência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação de professor temporário, evidenciada pelas sucessivas renovações do contrato em extenso período, configura violação à regra do concurso público prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, o que impõe a declaração da nulidade de tais contratações, nos termos do art. 37, § 2º, CF/88. II - A contratação ilegal no âmbito administrativo gera ao professor contratado direito ao recebimento do FGTS do período trabalhado. A condição de servidora efetiva não afasta o direito à verba quando os contratos temporários celebrados geram vínculo jurídico-administrativo autônomo e diverso do estatutário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800170-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Simone Aparecida Alves Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800170-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
13/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Simone Aparecida Alves Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800170-35.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:27
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 12:26
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 12:26
Ato ordinatório
04/12/2024, 06:56
Decurso de Prazo
04/12/2024, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:39
Petição (Apelação)
15/08/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Simone Aparecida Alves -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0800170-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.