Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. PAULO SERGIO DE LIMA GONÇALVES propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de liminar, em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, alegando em linhas gerais que firmou "contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor" com a parte contrária; que financiou o valor de R$51.462,69 (cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos); que se comprometeu a pagar 60 (sessenta) parcelas mensais de R$1.405,74 (mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) cada; que os encargos contratuais, porém, são abusivos; que a taxa de juros pactuada é de 1,79% (um inteiro e setenta e nove centésimos por cento) ao mês, e 23,73% (vinte e três inteiros e setenta e três centésimos por cento) ao ano; que, no entanto, os valores contratados estão muito acima da taxa média do mercado; e que é indevida a cobrança de tarifa de seguro, registro do contrato e avaliação do bem. Postula, assim, a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos, a seu ver, indevidamente. Juntou documentos às fls. 19-80. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 91-92. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 99-122 impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas e encargos financeiros previstos em contrato, pugnando, assim, pela improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 123-187. Réplica às fls. 190-205. Questionadas se tinham interesse na produção de outras provas, apenas o autor se manifestou às fls. 221-223. É o relatório. Decido. Julgo de imediato o feito, eis que a prova documental coligida aos presentes autos é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, AFASTO a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que a instituição financeira não foi capaz de apontar concretamente a capacidade da parte contrária de arcar com os custos processuais. Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito. A pretensão é improcedente. No tocante à arguição de abusividade de cláusulas contratuais, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recursos repetitivos, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)" (STF, Súmula 596). Para aferição de eventual abusividade dos juros no caso concreto, tem-se apregoado a utilização da prática do mercado como parâmetro, pelos motivos bem salientados pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Todavia, a taxa média não pode ser aplicada indistintamente como modulador da taxa de juros, isto é, sem a demonstração cabal da significativa discrepância entre a taxa pactuada entre as partes e a taxa de mercado para operações da espécie, a causar o desequilíbrio contratual entre os contratantes. Aliás, não é por outro motivo que o próprio STJ vem decidindo que o simples fato de os juros pactuados serem superiores à média de mercado não é capaz de caracterizar abusividade, consistindo aludida taxa um mero referencial a ser considerado, e não em uma referência absoluta a ser obrigatoriamente observada pelas instituições financeiras. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. SIMPLES PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). 1. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (Agravo em Recurso Especial nº 1.186.444/RS (2017/0263100-0), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 25.05.2018) grifei. In casu, comparando-se as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato sub judice com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, constata-se que não há abusividade nos juros pactuados, não se encontrando a taxa contratada discrepante da taxa média a ponto de se justificar o reconhecimento de desequilíbrio contratual. A propósito, imperioso destacar que a citada taxa de juros se refere ao Custo Efetivo Total (CET) do contrato, que nada mais é do que o custo total da operação, e que tal consta expressamente do instrumento firmado entre as partes. Com relação ao seguro prestamista, entendo que não há óbice à sua cobrança, uma vez que, além de estar devidamente subscrito pelo mutuário, sequer há indícios de que a instituição financeira tenha imposto a contratação de referido serviço para liberação do crédito retratado no contrato sub judice. Além disso, resta demonstrado que, durante a relação contratual, o autor beneficiou-se do seguro, não desmentido essa afirmativa ou seu eventual não acionamento; logo, deveria, mesmo, arcar com o pagamento do valor do prêmio. Ademais, no tocante à taxa de registro, esta se justifica por se tratar de contrato de alienação fiduciária em que há a necessidade evidente de inserção de gravame perante o órgão competente e de se aferir o valor do mercado para a garantia do débito. No tocante à taxa de avaliação do bem, o seu custo também se justifica por se tratar de contrato garantido por alienação fiduciária, em que há a necessidade evidente de inserção de gravame perante o órgão competente e de se aferir o valor do mercado para a garantia do débito. De resto, se alguma nulidade há em relação ao contrato em discussão, tal deveria ser concretamente pontuada pela parte, inclusive para fins de produção de provas em regular instrução, não se admitindo a arguição de fundamentos genéricos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.