Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Divino Lopes da Silva - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Beatriz da Silva Pimenta (OAB 27426/MS) Processo 0800819-97.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:51
Reativação
12/03/2025, 14:18
Reativação
12/03/2025, 14:18
Trânsito em julgado
12/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Divino Lopes da Silva Advogada: Barbara da Silva Pimenta (OAB: 21891/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARANAÍBA - PROFESSOR NÍVEL III - PROMOÇÃO VERTICAL - PÓS-GRADUAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 51/2011 E 62/2013 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. A Lei Complementar Municipal n.º 51/2011, que instituiu em seus artigos 52 e 53 a progressão funcional do servidor público de Paranaíba, estabeleceu em seu Anexo IV o percentual de 7% para a pós-graduação lato sensu. 2. Sendo demonstrado pela parte autora o preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Municipal n.º 62/2013, faz jus à promoção vertical e aos adicionais respectivos sobre o salário-base estabelecido no Anexo IV da LC n.º 51/2011. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800819-97.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Divino Lopes da Silva Advogada: Barbara da Silva Pimenta (OAB: 21891/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800819-97.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Divino Lopes da Silva Advogada: Barbara da Silva Pimenta (OAB: 21891/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800819-97.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Divino Lopes da Silva Advogada: Barbara da Silva Pimenta (OAB: 21891/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARANAÍBA - PROFESSOR NÍVEL III - PROMOÇÃO VERTICAL - PÓS-GRADUAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 51/2011 E 62/2013 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. A Lei Complementar Municipal n.º 51/2011, que instituiu em seus artigos 52 e 53 a progressão funcional do servidor público de Paranaíba, estabeleceu em seu Anexo IV o percentual de 7% para a pós-graduação lato sensu. 2. Sendo demonstrado pela parte autora o preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Municipal n.º 62/2013, faz jus à promoção vertical e aos adicionais respectivos sobre o salário-base estabelecido no Anexo IV da LC n.º 51/2011. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800819-97.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Divino Lopes da Silva Advogada: Barbara da Silva Pimenta (OAB: 21891/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800819-97.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Divino Lopes da Silva Advogada: Barbara da Silva Pimenta (OAB: 21891/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800819-97.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:19
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 14:18
Ato ordinatório
14/01/2025, 08:40
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 15:06
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Divino Lopes da Silva - Intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
Intimação - ADV: Beatriz da Silva Pimenta (OAB 27426/MS) Processo 0800819-97.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:19
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:52
Petição (Apelação)
22/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Divino Lopes da Silva -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Beatriz da Silva Pimenta (OAB 27426/MS) Processo 0800819-97.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o Município de Paranaíba - MS a implantar em seu favor a promoção vertical ao Nível III (especialização), prevista no art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 062/2013, referente à pós-graduação lacto sensu, no importe de 7% (sete por cento), conforme o anexo IV da Lei Complementar 51/2011, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, com termo inicial em 28/05/2020 (data do requerimento administrativo - f. 11) e termo final na data da efetiva implantação; Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. A partir de 09/12/2021 deve ser observado o disposto na EC 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e cada parte ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. O réu é isentos de custas (art. 24, inciso I, da Lei n.º 3.779/2009). Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, ante os benefícios da AJG. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deve ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:44
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:01
Ato ordinatório
06/09/2024, 11:00
Recebimento
23/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 14:15
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:14
Procedência em Parte
23/08/2024, 13:29
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 11:01
Decurso de Prazo
09/08/2024, 06:21
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:52
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:14
Publicação
24/06/2024, 20:39
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:28
Ato ordinatório
21/06/2024, 10:27
Petição (Replica)
04/06/2024, 18:47
Ato ordinatório
03/06/2024, 10:35
Publicação
09/05/2024, 20:37
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:45
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:22
Petição (Contestação)
15/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 12:52
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 11:46
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:45
Recebimento
08/02/2024, 14:31
Requisição de Informações
08/02/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 12:16
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)