Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Mario Nelson Malhado de Lima Advogada: Edilana Hirle da Silva (OAB: 15009B/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - LIMITES OBJETIVOS DA LIDE - ACOLHIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - DIALETICIDADE - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. A ampliação do objeto da lide deve seguir as disposições constantes no art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, a doutrina preleciona que "são três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: (a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente seu pedido e sua causa de pedir; (b) da citação ao saneamento do processo, haverá uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir, desde que conte com a anuência do réu; (c) após o saneamento do processo, ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 620). Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. Recurso conhecido em parte e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801551-91.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.