Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O presente processo teve início em 08/08/2024. Nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito caso permaneça paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou se a parte autora deixar de realizar os atos que lhe competem por período superior a 30 (trinta) dias. É o que se verifica nos autos. Contudo, observando o princípio do julgamento de mérito, a busca pela solução do conflito social, bem como os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pratique os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Decorrido o prazo sem manifestação, devolva-me os autos para EXTINÇÃO.