Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ivo Portela, Maria Aparecida Liguizamon Rodrigues -
Réu: Jair Antonio Borgmann, Adriana Cé Borgmann - Ciente do acórdão juntado a fls. 339-354 que revogou a tutela antecipada concedida a fls. 251-254. A fim de evitar eventuais alegações de nulidade e de modo a atender aos ditames do novo sistema procedimental, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Ronilson Inácio Barbosa (OAB 13530/MS) Processo 0801748-55.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Petição (Replica)
11/04/2025, 13:26
Outras Decisões
04/04/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 15:59
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:55
Documento (Ofício)
31/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:54
Publicação
24/03/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ivo Portela, Maria Aparecida Liguizamon Rodrigues -
Réu: Jair Antonio Borgmann, Adriana Cé Borgmann - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.***Intima-se a parte requerida acerca da certidão de objeto e pé disponibilizada à fl. 293.
Intimação - ADV: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Ronilson Inácio Barbosa (OAB 13530/MS) Processo 0801748-55.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:04
Petição (Contestação)
18/03/2025, 18:40
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:20
Publicação
10/03/2025, 21:15
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:12
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:09
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:44
Recebimento
06/03/2025, 16:27
Mero expediente
06/03/2025, 16:27
Documento (Ofício)
06/03/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 15:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:11
Documento (Mandado)
19/02/2025, 13:35
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:12
Documento (Mandado)
20/12/2024, 13:25
Documento (Certidão)
20/12/2024, 13:25
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:25
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ivo Portela, Maria Aparecida Liguizamon Rodrigues - CERTIFICO e dou fé que a audiência designada para o dia 20/02/2025 às 14:00h será realizada presencialmente, devendo as partes e testemunhas comparecerem ao fórum desta comarca de São Gabriel do Oeste-MS, ficando facultada a participação por videoconferência dos respectivos representantes processuais, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado e daqueles que residirem fora da comarca (seja parte, vítima ou testemunha), os quais não precisarão se deslocar até o fórum. A parte e/ou testemunha que necessite participar da audiência virtualmente fica ciente que o ato será realizado pelo Microsoft Teams pela plataforma online, disponibilizada pelo TJMS por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ O acesso deverá ser realizado por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet. A parte e/ou testemunha que utilizar o computador/notebook, para participar da audiência, deverá acessar o link indicado acima, selecionar a opção Sala de Espera de São Gabriel do Oeste, 1ª Vara e clicar em acessar, aguardando na sala de espera até ser chamado via chat ou por mensagem de voz, para ingressar na sala de audiência virtual. A parte e/ou testemunha que utilizar o aparelho celular/tablet para participar da audiência deverá instalar o aplicativo Microsoft Teams, com antecedência de pelo menos 24h da audiência, pelo Play Store (Android) ou Apple Store (Iphone). No dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, deverá acessar o link indicado acima e selecionar a opção Sala de Espera de São Gabriel do Oeste, 1ª Vara e clicar em acessar, aguardando na sala de espera até ser chamado via chat ou por mensagem de voz, para ingressar na sala de audiência virtual.
Intimação - ADV: Ronilson Inácio Barbosa (OAB 13530/MS) Processo 0801748-55.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ivo Portela, Maria Aparecida Liguizamon Rodrigues - Ré: Adriana Cé Borgmann, Jair Antonio Borgmann -
Intimação - ADV: Ronilson Inácio Barbosa (OAB 13530/MS) Processo 0801748-55.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. 1) Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Indefiro o requerimento de fls. 250, uma vez que a juntada dos documentos que entende pertinentes deve ser realizada pela parte e não por inciiativa do Poder Judiciário. 3)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos (taxa de fruição) que Ivo Portela e Maria Aparecida Liguizamon Rodrigues ajuizaram em face de Jair Antonio Borgmann e Adriana Ce Borgmann, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que as partes entabularam contrato de compra e venda de bem imóvel e que, após assinatura do contrato, os autores identificaram divergências, pois a redação do instrumento contratual não guardava correspondência com o negócio entabulado. Afirmam que venderam aos réus 18 hectares, no valor de R$ 8.000,00 por hectare, perfazendo um total de R$ 144.000,00 porém constou do instrumento contratual que a área objeto de alienação mede 20 hectares, e que o preço a ser pago seria R$ 113.632,00. Afirmam ainda que receberam apenas R$80.000,00 e que durante muito tempo foi cobrada a diferença, até que, no final no ano de 2020, as partes chegaram a um consenso e novaram a dívida, estabelecendo que os réus deviam aos autores R$ 130.000,00. Contrariando as condições e termos da novação, os réus ajuizaram ação de imissão na posse, a qual foi julgada improcedente por não ter sido demonstrado o integral pagamento do ajuste. Nesse contexto, pedem: a) Seja concedida em Tutela de Urgência, inaldita alteras par, a Reintegração de Posse do imóvel aos requerentes; b) No mérito, requer a total procedência da presente demanda com a resolução do contrato de compra e venda com a confirmação da liminar de reintegração da posse do imóvel aos requerentes com a retomada definitiva da área, cumulada com perdas e danos pelo uso das terras no período dos últimos 5 (cinco) anos;" Juntaram os documentos de fls. 13-249. É o relatório do essencial. Decido. De acordo com o disposto no art. 560 do CPC - Código de Processo Civil "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". O art. 561 do CPC, por sua vez, preceitua que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Os documentos juntados aos autos a fls. 24-27 comprovam a propriedade do bem. Os documentos de fls. 28-31 demonstram o noticiado esbulho. Os documentos de fls. 32 e seguintes, em especial a sentença acostada a fls. 233-239, comprovam a ausência de integral cumprimento do negócio pelos réus, tendo o juízo da 2ª Vara Cível e Criminal desta comarca reconhecido a ausência de pagamento do preço ajustado. Vejamos: Os réus estão na posse do bem, sem cumprir a respectiva obrigação, há mais de 10 (dez) anos, sem qualquer contraprestação pelo uso exclusivo e pela exploração da propriedade. Tal circunstancia, no contexto delineado nos autos e levando em consideração que os autores são idosos, evidencia, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Considerando a existência de crédito dos autores para com os réus, dispensável a exigência de caução. Posto isso, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência vindicada, em caráter liminar, para o fim de determinar a reintegração dos autores na posse do bem. Intime-se os réus para que cumpram a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 5.000,00, limitada a 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração forçada da posse. 4) Em atenção às disposições do art. 334, caput, do CPC, determino a designação de sessão de conciliação/mediação perante o Núcleo de Conciliação e Mediação desta comarca. Fica desde já autorizado à conciliadora/mediadora empregar o meio de solução de conflitos que repute adequado ao caso. Caso o autor tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na referida audiência e o réu, após intimado, também manifeste seu desinteresse, a audiência fica desde já cancelada. Fica facultada a participação por videoconferência dos respectivos representantes processuais, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado, os quais não precisarão se deslocar até o fórum, devendo, entretanto acessar ao site do TJMS A parte e/ou testemunha que necessite participar da audiência virtualmente fica ciente que o ato será realizado pelo Microsoft Teams pela plataforma online, disponibilizada pelo TJMS por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. O acesso deverá ser realizado por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet. Tratando-se de ação que tenha por objeto direito de família, atente-se o cartório para as disposições do art. 695, § 1, do CPC, ou seja, no mandado ou carta de citação/intimação da sessão de conciliação/mediação deverá conter apenas os dados necessários e o expediente deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 5) Certifique-se a serventia se a parte ré possui cadastro para recebimento de citação por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 246 do NCPC. Em caso positivo, proceda-se a citação por meio eletrônico, observando-se o disposto no §1º-A do art. 246 do NCPC. Caso a parte ainda não tenha aderido ao convênio, proceda-se a citação pelo correio, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I; b) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, neste caso, o mandado deve observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Às providências e intimações necessárias
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:24
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:09
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 10:12
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 10:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação