Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudete Ramiro - Posto isso, resolvo o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão ajuizada por Claudete Ramiro. Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor da causa. Porque beneficiário da AJG, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos e prazo da lei de regência.. Condeno a União, nos termos da resolução 305/14 do CJF ao pagamento de honorários em favor do perito nomeado pelo juízo, verba que nos termos da resolução mencionada, considerando-se o valor da causa, o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e as dificuldades e tempo para sua conclusão, arbitro em R$ 600,00. Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF, de imediato.
Intimação - ADV: Vagner Leandro da Camara (OAB 405112/SP) Processo 0802013-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:58
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:06
Recebimento
29/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:33
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:00
Entrega em carga/vista
16/04/2025, 15:00
Petição (Replica)
04/04/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:01
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:16
Publicação
24/03/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudete Ramiro - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias impugnar a contestação, bem como, manifestar acerca do laudo pericial médico juntado aos autos.
Intimação - ADV: Vagner Leandro da Camara (OAB 405112/SP) Processo 0802013-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 00:16
Petição (Contestação)
13/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:34
Expedição de documento (Carta)
07/03/2025, 12:32
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:02
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 03:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:52
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Carta)
15/10/2024, 15:40
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:40
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:28
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudete Ramiro - AJG.
Intimação - ADV: Vagner Leandro da Camara (OAB 405112/SP) Processo 0802013-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional. Provas. Observo que há pedido administrativo (25), provas documentais sobre a causa de pedir e o atendimento aos requisitos do Art. 129-A da Lei 8.213/91. Perícia. Determino a realização de perícia na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 219-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, devidamente cadastrado no AJG, Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos (cadastro do SAJ: 46866780), devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS. O laudo respondendo aos quesitos da parte autora e ré (Recomendação Conjunta CNJ-01/2015) e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 20 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente. Desde já, designo o dia 18/12/2024, às 13:30h para a realização de perícia (devendo a parte autora comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, nas dependências do Fórum. Dê-se ciência ao INSS. BPC. Determino a realização de estudo social, fazendo constar principalmente a renda familiar e a quantidade de pessoas que vivem na mesma casa e, para tanto, nomeio como perito(a), o(a) Assistente Social devidamente cadastrado(a) no AJG, Vera Lúcia da Silva Lira Freitas, e-mail: [email protected], (67) 99848-6725, cujos honorários, nos termos da Resolução 305/14 do CJF e Art. 1º da Lei 13.876/2019, arbitro em R$ 300,00, acima do valor máximo, conforme permissão contida no Art. 28 da citada Resolução, considerando-se o grau de zelo e especialização do(a) perito(a), a utilização de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional. Juntado o laudo e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento no sistema AJG/CJF. Laudo. Apresentado o laudo pericial e o laudo social, determino, desde já o seguinte: a) CITE-SE e intimem-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo pericial e social, no prazo legal; b) Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa, se for o caso e sobre o laudo pericial e social; c) Após, vista ao MP para emissão de parecer, nos termos do Art. 31, da Lei 8.742/1993. Acordo. Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se o autor a respeito.