Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gustavo Pinheiro dos Santos Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR A UM ANO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos. II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802541-86.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.