Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802666-05.2022.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Irma Lia Velho Canete - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802666-05.2022.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Irma Lia Velho Canete - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:43
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:31
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802666-05.2022.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Irma Lia Velho Canete - Intimação da parte Requerente sobre a certidão retro, devendo regularizar o CPF da parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:50
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 09:57
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 13:01
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:01
Evolução da Classe Processual
11/07/2024, 12:58
Recebimento
10/07/2024, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:42
Reativação
10/07/2024, 10:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2024, 06:50
Definitivo
11/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2024, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:29
Publicação
17/05/2024, 20:46
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:47
Ato ordinatório
16/05/2024, 12:28
Trânsito em julgado
15/05/2024, 14:25
Reativação
13/05/2024, 16:11
Reativação
13/05/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Irma Lia Velho Canete Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Sobre a nulidade do contrato de trabalho temporário declarado nulo por sucessivas renovações, o E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min. Dias Toffoli, fixou entendimento que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Assim, conforme sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidores temporários deve se dar em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público. No caso, a parte autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública no período de julho de 2017 à julho de 2022, conforme documento juntados às fls. 8-78. Aliás, a situação fática não é controvertida. Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX). Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802666-05.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Ponta Porã Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Irma Lia Velho Canete Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802666-05.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 16:45
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 17:26
Publicação
06/12/2023, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Irma Lia Velho Canete - Decisão:
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802666-05.2022.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
Trata-se de recurso inominado. O juízo de admissibilidade será analisado pela Turma recursal, momento que será apreciado o pedido de gratuidade da justiça, conforme Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC). Intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para processar e julgar o recurso apresentado. Prazo 10 dias.
06/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:52
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:51
Recebimento
05/12/2023, 14:56
Sem efeito suspensivo
05/12/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 18:25
Petição (Recurso inominado)
30/11/2023, 10:35
Ato ordinatório
29/11/2023, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 01:39
Ato ordinatório
16/11/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Irma Lia Velho Canete - Intimam-se as partes acerca da sentença. Juiz Leigo:
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802666-05.2022.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Irma Lia Velho Canete, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida e, via de consequência, condenar o Município de Ponta Porã ao pagamento dos depósitos de FGTS, referente a todo o período de contratação requerido, qual seja, de 25.07.2017 até Agosto de 2022, com compensação dos valores já pagos a igual título. Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.; Juiz de Direito:
Vistos. Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I.
13/11/2023, 00:00
Publicação
10/11/2023, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:24
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:38
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 16:34
Ato ordinatório
07/11/2023, 16:34
Recebimento
07/11/2023, 15:57
Decisão
07/11/2023, 15:57
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 09:23
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 08:16
Recebimento
20/09/2023, 19:34
Mero expediente
20/09/2023, 19:33
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 08:55
Petição (Replica)
17/04/2023, 12:08
Ato ordinatório
14/04/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irma Lia Velho Canete - Intimação para, querendo, apresentar impugnaçãoà contestação, bem como para se manifestar sobre o julgamento antecipado do feito ou necessidade de produção de provas em audiência.
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802666-05.2022.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irma Lia Velho Canete - Intimação para, querendo, apresentar impugnaçãoà contestação, bem como para se manifestar sobre o julgamento antecipado do feito ou necessidade de produção de provas em audiência.
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802666-05.2022.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irma Lia Velho Canete - Intimação para, querendo, apresentar impugnaçãoà contestação, bem como para se manifestar sobre o julgamento antecipado do feito ou necessidade de produção de provas em audiência.
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802666-05.2022.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irma Lia Velho Canete - Intimação para, querendo, apresentar impugnaçãoà contestação, bem como para se manifestar sobre o julgamento antecipado do feito ou necessidade de produção de provas em audiência.
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802666-05.2022.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -