Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, e diante da culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade e afasta integralmente a responsabilidade civil da ré, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. CONDENO o autor (espólio) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nesse período, o credor demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir.