Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0802506-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento de negativação e indenização por danos morais, decorrente de suposta ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes realizada pela empresa ré. O autor sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de decisão saneadora, bem como a invalidade da negativação, por ausência de comprovação de notificação prévia por correspondência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar: a) se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fase de saneamento; b) se é válida a notificação prévia do consumidor realizada por meio eletrônico (e-mail), em substituição à correspondência física, conforme exige o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença, ante a ausência de prejuízo processual e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371), sendo prescindível a produção de prova técnica requerida. Quanto ao mérito, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.092.539/RS e REsp 2.063.145) e do TJMS (IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001) admite a validade da notificação prévia do consumidor por meios eletrônicos e-mail, SMS ou WhatsApp desde que comprovado o envio e o recebimento da comunicação nos dados fornecidos pelo consumidor. No caso concreto, a empresa ré comprovou o envio da notificação prévia ao endereço eletrônico informado pelo próprio consumidor, com comprovação de entrega anterior à data da negativação. Ausente demonstração de irregularidade ou de vício na comunicação, mantém-se a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz, com base no conjunto probatório, entender desnecessária a dilação probatória. A notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp) fornecido pelo consumidor, sendo válida a inscrição em cadastro de inadimplentes nesses casos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/09/2024; STJ, REsp 2.063.145; STJ, AgInt no AREsp 1.675.648/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 1/10/2020; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.