Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelada: Mirian Teresinha Potrich Advogado: Tamara Hatsumi Pereira Fugii (OAB: 15335/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO. DOENÇA MENTAL GRAVE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A citação por edital em processo administrativo disciplinar é medida excepcional, cabível apenas quando o servidor se encontra em lugar incerto e não sabido, e somente após o esgotamento das diligências para sua localização pessoal. É nulo o PAD em que a administração, após única tentativa frustrada de citação no endereço residencial, promove a citação editalícia sem buscar outros meios de localização, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Para a configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo, é indispensável a presença do elemento subjetivo, o animus abandonandi (intenção deliberada de abandonar a função). Comprovado, por laudo pericial, que a servidora sofria de transtornos mentais graves e incapacitantes à época das faltas, resta afastado a intenção de abandonar, caracterizando a ausência como justificada por motivo de força maior (doença). 3. As patologias psiquiátricas graves (transtorno depressivo recorrente, transtorno bipolar e retardo mental moderado) enquadram-se no conceito jurídico de "alienação mental", que é reconhecida como doença grave que autoriza a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos da legislação municipal e da jurisprudência. 4. Comprovado que a incapacidade laboral já existia à época do ajuizamento da ação e que o benefício foi obstado pela resistência da administração (demissão indevida), o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da propositura da demanda, e não na data da citação ou do laudo pericial. 5. Recursos não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802798-67.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.